Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1153/2017

 

Assunto
Atividades culturais, recreativas e desportivas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Agosto, 2017
Número: 1153/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 11.º

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa vem esclarecer as condições necessárias para que uma associação sem fins lucrativos possa beneficiar, automaticamente, da isenção prevista no artigo 11.º do CIRC. De acordo com o referido artigo, estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas, levadas a cabo por associações legalmente[...]

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Doutrina

Atividades culturais, recreativas e desportivas

Em causa está o enquadramento fiscal em sede de IRC de uma associação sem fins lucrativos, mais concretamente, se tal entidade pode usufruir, automaticamente, da isenção prevista no artigo 11.º do Código do IRC (CIRC).

As associações culturais, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos, com sede em território português e que, em regra, não exercem, a título principal, atividades comerciais, industriais ou agrícolas, são sujeitos passivos de IRC, incidindo o imposto sobre o seu rendimento global (cfr. artigos 2.º, n.º, alínea a) e 3.º, n.º 1, alínea b) do CIRC).

Tratando-se de uma associação constituída para o exercício de uma atividade cultural, recreativa ou desportiva, poderá beneficiar do regime de isenção constante do artigo 11.º do CIRC.

De acordo com o n.º 1 deste normativo, os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas estão isentos de IRC, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no n.º 2, a saber: “a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas; b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior".

Clarifica o n.º 3 do artigo 11.º do CIRC, que não se consideram rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas e, consequentemente, não estão abrangidos por esta isenção de IRC, os rendimentos provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeira e jogo do bingo.

Se a totalidade dos rendimentos brutos, sujeitos a tributação e não isentos, das coletividades desportivas, de cultura e recreio, não exceder o montante de €7.500,00, poderão os mesmos beneficiar da isenção de IRC prevista no artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que opera de forma automática.

Nos termos do n.º 3, do artigo 54.º do CIRC, são considerados rendimentos não sujeitos a IRC os resultantes do pagamento de quotas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

De acordo com o n.º 4 do citado artigo 54.º do CIRC, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários, consideram-se rendimentos isentos.

Do que antecede resulta que, tratando-se de uma associação de caráter cultural e/ou recreativo, poderá beneficiar, automaticamente, do regime de isenção previsto no artigo 11.º do CIRC (quanto aos rendimentos resultantes das referidas atividades), não necessitando de efetuar qualquer pedido de reconhecimento de isenção ou obter declaração de utilidade pública, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do referido artigo 11.º CIRC.

No que concerne a outros rendimentos resultantes do exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que, eventualmente, aufira, estes não se encontram abrangidos pela referida isenção, pelo que, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 11.º do CIRC, ficam sujeitos a imposto, à taxa de 21% fixada no n.º 5, do artigo 87.º do CIRC, pese embora, e caso não ultrapassem o montante de €7.500,00, possam estar isentos de imposto, conforme o disposto no artigo 54.º do EBF.