Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1223/2018

 

Assunto
Coeficiente aplicável aos rendimentos derivados da atividade de alojamento local na modalidade de “quarto”
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 11 de Abril, 2019
Número: 1223/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 31.º

Síntese Comentada

A questão em análise prende-se com a qualificação da atividade de “aluguer de quarto” no âmbito do regime de alojamento local, para efeitos de determinação do coeficiente aplicável em sede de regime simplificado de IRS.´ Ora, o regime jurídico da exploração de estabelecimentos de alojamento local considera as seguintes modalidades de prestação de serviços de[...]

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Doutrina

Coeficiente aplicável aos rendimentos derivados da atividade de alojamento local na modalidade de “quarto”

Pretende a requerente que lhe seja prestada a informação sobre o coeficiente aplicável, no âmbito do artigo 31.º do Código do IRS, à atividade de alojamento local na modalidade de quarto na residência do contribuinte.
Refere na petição que para o exercício da atividade apenas disponibiliza um quarto da sua residência com casa de banho, facto evidenciado na licença atribuída pelo município a que pertence a sua residência.

1 - Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pela atividade de “alojamento mobilado para turistas" a que corresponde a CAE 55201.

2 - O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, com a alteração dada pela Lei n.º 62/2018, de 22/08, considera “estabelecimentos de alojamento local" aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, que reúnam os requisitos previstos no referido DecretoLei, e que estejam integrados numa das seguintes modalidades: (i) moradia; (ii) apartamento; (iii) estabelecimentos de hospedagem; (iv) quartos.

3 - A referida norma considera “quartos" a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.

4 - Para efeitos de IRS a exploração de alojamento mobilado para turistas, na modalidade de exploração de quarto, corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, geradora de rendimentos de categoria B, a qual, por força da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código.

5 - Assim, sendo a exploração de alojamento local desenvolvida no âmbito da modalidade de “quarto", nos termos previstos no DecretoLei n.º 128/2014, de 29/08, com a alteração dada pela Lei n.º 68/2018, de 22/08, a determinação do rendimento coletável da categoria B, obtém-se através da aplicação ao rendimento bruto do coeficiente 0,15, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.