Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1349/2017–PIV 11938

 

Assunto
Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma sociedade residente na UE, com sucursal em Portugal. Retroatividade da opção
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Maio, 2017
Número: 1349/2017–PIV 11938
Diploma: CIRC
Artigo: 69º-A

Síntese Comentada

O caso apresentado prende-se com uma sociedade dominante residente na U.E. que detém (direta ou indiretamente) um conjunto de participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal e que pretende, por um lado, o alargamento do perímetro de um grupo fiscal sujeito ao RETGS constituído por algumas dessas sociedades e, por outro, optar[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma sociedade residente na UE, com sucursal em Portugal. Retroatividade da opção

Pretende uma sociedade dominante residente na UE, a qual detém, de forma direta e indireta, um conjunto de participações sociais em sociedades residentes para efeitos fiscais em território português, o alargamento do perímetro de um grupo fiscal sujeito ao RETGS, constituído por algumas dessas sociedades e optar pela continuidade de aplicação do regime a esse Grupo.

A nova sociedade dominante residente na UE dispõe de uma sucursal em Portugal que detém apenas uma das sociedades residentes em território português.

1 - O art. 69º-A do Código do IRC (CIRC) introduziu uma nova possibilidade de acesso ao RETGS por sociedades dominantes residentes na UE ou no EEE, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE, determinando, quando seja esse o caso, a aplicação do RETGS a todas as sociedades dominadas com sede ou direção efetiva em território português, que cumpram as condições de acesso ao regime estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 69º do CIRC, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações.

2 - De notar que o estabelecimento estável da sociedade dominante, para poder ser integrado no perímetro do Grupo, deve deter as participações nas filiais situadas em território português, desde que cumpridos os requisitos de acesso ao RETGS, previstos no art. 69º e no art. 69º-A, ambos do CIRC.

3 - No caso, a sucursal em Portugal da sociedade dominante residente na UE, apenas detém uma sociedade residente, não detendo as participações das outras sociedades residentes em Portugal. Deste modo, não cumpre o requisito exigido na alínea g) do n.º 1 do art. 69º-A do CIRC.

4 - Assim sendo, a sucursal da sociedade dominante em Portugal não pode integrar o perímetro do Grupo tributado pelo RETGS e não pode ser aceite como designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante, nos termos do n.º 4 do art. 69º-A do CIRC, devendo ser designada uma sociedade dominada, com sede ou direção efetiva em território português, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

5 - Relativamente às sucursais em Portugal, que não sucursais da sociedade dominante, de acordo com a letra da lei, não podem fazer parte do perímetro do grupo.

6 - Segundo o n.º 5 do art. 69º-A do CIRC, em tudo o que não estiver previsto neste artigo, aplica-se o art. 69º do CIRC, com as necessárias adaptações. E, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art. 69º do CIRC, as sociedades dominadas têm de ter sede ou direção efetiva em território português, nada referindo a lei quanto à possibilidade de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes poderem fazer parte do Grupo.

7 - No que se refere às filiais em Portugal, quer sejam detidas, direta ou indiretamente, pela sociedade dominante, através de subsidiárias sediadas em Portugal ou através de subsidiárias sediadas na UE ou no EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE, desde que as mesmas cumpram os requisitos exigidos nos arts. 69º e 69º-A do CIRC, podem ser tributadas pelo RETGS.

Assim, nada obsta a que a sociedade residente na UE possa ser considerada a nova sociedade dominante do anterior Grupo e de incluir no seu perímetro as outras filiais residentes em território português que cumpram as condições para o poderem integrar.

8 - Os pagamentos por conta (PC) a efetuar no primeiro período em que se aplica o RETGS ao novo grupo cuja sociedade dominante é residente na UE enquadram-se no âmbito do n.º 8 do art. 105º do CIRC, no que diz respeito à soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante do grupo e ao grupo da anterior sociedade dominante. No entanto, dado que a nova sociedade dominante não é residente, há que ter em conta apenas o imposto liquidado pelo anterior Grupo sujeito ao RETGS.

Relativamente às restantes sociedades detidas diretamente pela nova sociedade dominante e que não pertenciam a nenhum grupo fiscal, aplica-se o n.º 5 do art.105º do CIRC, ou seja, às sociedades a quem se aplique pela primeira vez o RETGS, os PC desse período são efetuados por cada uma dessas sociedades, calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração na declaração modelo 22 do Grupo, juntamente com o somatório dos PC efetuados pelo anterior Grupo fiscal.

9 - Quanto à possibilidade de retroagir a opção prevista no art. 69º-A do CIRC, efetuada pela nova sociedade dominante residente na UE, pelo RETGS, a um período de tributação anterior, a mesma só teria sido possível se a comunicação respetiva tivesse sido efetuada até 31 de março desse período. Não tendo exercido a opção até àquela data, não pode a mesma ter lugar.

10 - De notar ainda que, quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade de aplicação do RETGS nos termos do n.º 10 do art. 69º do CIRC, caso haja prejuízos fiscais do Grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou, o sujeito passivo pode solicitar a dedução dos mesmos ao lucro tributável do novo grupo, desde que obtida autorização mediante requerimento a apresentar à AT, conforme previsto no n.º 3 do art. 71º do CIRC.