Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1351/2018

 

Assunto
TORNAS RECEBIDAS EM PARTILHAS
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Junho, 2018
Número: 1351/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º

Síntese Comentada

Nos casos de partilhas em que haja lugar a tornas, considera-se que os herdeiros que as recebem procederam a uma alienação/transmissão de uma quota-parte à qual tinham direito. Em termos de IRS os rendimentos obtidos pela alienação de imóveis encontram-se sujeitos a tributação (artigo 10º do CIRS, com salvaguarda do regime transitório da Categoria G[...]

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Doutrina

TORNAS RECEBIDAS EM PARTILHAS

Pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com o recebimento, no âmbito de um processo de inventário, de montante que lhe foi atribuído a título de tornas.

1 - Nos casos de partilha por herança/sucessão, os herdeiros que em resultado de tal operação recebam a menos, em bens imóveis, do que o valor a que tinham direito e, por isso, recebam tornas, considera-se que procederam à alienação/transmissão de um parcial da quota-parte, a que tinham direito, do património que compunha a herança.

2 - No âmbito do IRS, os rendimentos obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, salvaguardado o regime transitório da categoria G consignado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

3 - De acordo com o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante IMT, esse imposto incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis situados em território nacional.

4 - Prevê, ainda, o Código do IMT a sujeição a imposto do “excesso da quota-parte que aos adquirentes pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas", ou seja, fica sujeito a IMT a parte que receber, no âmbito de uma partilha, bens imóveis que excedam a quota-parte no conjunto de bens imóveis objeto de partilha.

5 - Assim, no mesmo sentido, mas no âmbito do IRS, encontra-se sujeita a tributação a cedência em ato de divisão ou partilha de direitos reais sobre bens imóveis, desde que uma das partes (um herdeiro, na partilha por herança) receba bens que excedam a quota-parte a que tinha direito no património que compunha a herança, o que, por sua vez, irá determinar a existência de tornas, ou seja de um excesso.

6 - Ora, atendendo a que só a atribuição das tornas confere o caráter oneroso à operação de partilha, implicando, por essa via, a incidência em IMT (com as devidas exceções, por regras próprias daquele imposto), e que, consubstanciando as tornas na realidade um negócio de alienação de um direito real a um bem imóvel ou parte dele, serão as mesmas consideradas como um ganho, mesmo que delas se prescinda, e, por conseguinte, sujeitas a tributação em mais-valias nos termos do disposto no artigo 10.º do Código do IRS.

7 - Em conclusão e verificando-se, como no caso, uma situação de um excesso, ou seja, de tornas, por partilha por herança, e tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, considera-se existir uma transmissão a titulo oneroso, pela alienação/transmissão de uma quota-parte a que o herdeiro tinha direito do património que compunha a herança, que será tributada no âmbito do IRS.

8 - No que se refere aos valores de aquisição e de realização a considerar para o efeito e uma vez que não existem normas expressas sobre o procedimento a seguir para o respetivo apuramento haverá que:
• no que aos valores de aquisição respeita, proceder, para cada um dos imóveis, a uma imputação proporcional aos valores que, originariamente, tenham sido considerados para efeitos de liquidação do Imposto Sucessório/Imposto do Selo.
• no que aos valores de realização respeita, proceder a uma imputação proporcional do excesso a apurar para cada um dos imóveis atribuídos/alienados.