Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1390/2018

 

Assunto
Residência fiscal - rendimentos auferidos no Brasil e em Portugal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 10 de Maio, 2018
Número: 1390/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 16.º

Síntese Comentada

Pretende-se clarificar a residência fiscal, em Portugal ou no Brasil, no caso de um sujeito passivo que desenvolveu atividade profissional em ambos os países. Sendo que auferiu em Portugal rendimentos de trabalho dependente e independente e no Brasil rendimentos de trabalho dependente, tendo pago imposto de renda neste último país e tendo permanecido no território[...]

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Doutrina

Residência fiscal - rendimentos auferidos no Brasil e em Portugal

A questão colocada prende-se com a clarificação da residência fiscal em Portugal ou no Brasil no ano de 2017, considerando que o sujeito passivo foi trabalhador por conta de outrem no Brasil, mantendo também a sua atividade em Portugal. Para o efeito, permaneceu em território brasileiro por 267 dias, de forma interpolada, tendo alternado com a sua permanência em Portugal conforme as necessidades profissionais. Obteve rendimentos em Portugal do trabalho dependente e independente e rendimentos do trabalho dependente no Brasil, tendo pago imposto de renda no Brasil.

1 - A residência em território português é aferida de acordo com o disposto no artigo 16.º do Código do IRS que determina, nas alíneas a) e b) que são considerados residentes as pessoas que no ano a que o imposto respeita tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim do ano em causa ou tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período anteriormente referido, de habitação em condições que façam que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

2 - Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, no caso de pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

3 - Considerando que o sujeito passivo declara ter residência no Brasil importa aferir à luz das normas constantes da Convenção para Evitar a Dupla tributação Internacional (CDT) celebrada entre Portugal e o Brasil, o que dispõe sobre domicílio fiscal ou residência.

4 - Estabelece o n.º 1 do artigo 4.º da CDT que, considera-se residente de um Estado a pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicilio, à sua residência, ao local de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que, sendo a pessoa residente nos dois Estados é resolvida pelos critérios previstos nas alíneas a) a d), designadamente, pelo critério da habitação permanente ao seu dispor e quando reúna este requisito em ambos os Estados pelo critério do centro de interesses considerado este como aquele Estado com o qual sejam tem mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais).

5 - Ora, atendendo quer aos critérios estabelecidos no artigo 16.º do CIRS, bem como aos critérios previstos na CDT, o sujeito passivo deverá ser considerado residente em território português durante o ano de 2017 atendendo aos seguintes factos:
i) Não alterou a sua situação no sistema de gestão e registo de contribuintes constando como país de residência Portugal, mantendo o mesmo domicílio fiscal desde 2015 cujo endereço coincide com a morada do imóvel de que é proprietário sendo que, por outro lado, optou pela tributação conjunta dos rendimentos o que faz pressupor que o agregado familiar permanece em Portugal, acrescendo-se que o domicílio fiscal do cônjuge é coincidente com o seu, pelo que se admite que dispõe de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
ii) Os rendimentos auferidos em território português foram substancialmente mais elevados que os rendimentos obtidos no Brasil, o que evidencia que aqui tem o seu centro de interesses.

6 - Por último é ainda de referir que, para efeitos de aplicação das normas constantes da CDT, nos termos do artigo 15.º a tributação dos rendimentos do trabalho dependente é atribuída cumulativamente aos dois Estados, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação internacional.