31 de Janeiro, 2022
Processo n.º 1422/2018
Encargos com rendas de imóveis para habitação permanente
Síntese Comentada
19 de Junho, 2018
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Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Encargos com rendas de imóveis para habitação permanente
Foi solicitada informação vinculativa sobre a possibilidade de deduzir à coleta despesas de arrendamento de habitação permanente em Lisboa, apesar de o domicílio fiscal ser em Vila Nova de Santo André.
1 - Dispõe o art.º 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS que, à coleta do IRS, devido pelos sujeitos passivos residentes em território português, é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, relativamente às importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário (inquilino) de prédio urbano ou de fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502.
2 - Por seu lado, define o n.º 6 do art.º 78.º-E do Código do IRS que esta dedução não é cumulativa com as restantes do n.º 1 do mesmo normativo.
3 - Estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária, que o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos. Acrescendo os n.ºs 3 e 4 do citado normativo que é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei.
4 - Ora, mantendo a requerente o seu domicílio fiscal em Vila Nova de Santo André, não podem as rendas suportadas com a casa em Lisboa, ser dedutíveis ao abrigo do disposto no art.º 78.º-E do CIRS.
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