5 de Julho, 2024
Processo n.º 1423/2017
Depreciação de Ativo Fixo Tangível
Síntese Comentada
31 de Agosto, 2017
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Depreciação de Ativo Fixo Tangível
A questão em apreço prende-se com o montante da quota anual de depreciação que poderá ser aceite para efeitos fiscais no ano de aquisição de um bem do ativo fixo tangível a adquirir no final do mês de dezembro, ou seja, nos últimos dias do período de tributação.
O Código do IRC define nos seus art.ºs. 29.º a 34.º as regras gerais das depreciações e amortizações, mas remete para diploma regulamentar o desenvolvimento deste regime – Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de Setembro.
De acordo com o n.º 1 do art.º 29.º do CIRC, são aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, os intangíveis, os ativos biológicos que não sejam consumíveis, e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
Para esse efeito consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo, conforme disposto no n.º 2 do art.º 29.º do CIRC.
O art.º 30.º do CIRC, estabelece os métodos de cálculo das depreciações e amortizações, entre os quais o método da linha reta, como método regra.
No método regra (método da linha reta), a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação, determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização previstas no Dec. Reg. ao custo de aquisição ou de produção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRC.
No ano de entrada em funcionamento ou utilização dos ativos pode ser praticada a quota anual de depreciação ou amortização ou uma quota de depreciação ou amortização, determinada a partir dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização desses ativos, cf. n.º 1 do art.º 7.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 7.º do citado Dec. Reg., determina que no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo da vida útil dos mesmos ativos nas condições do n.º 2 do art.º 3.º, só são aceites depreciações ou amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
E, cf. o estabelecido no n.º 3 do art.º 1.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, só são aceites para efeitos fiscais as depreciações e amortizações desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.
No que concerne ao caso apresentado pela entidade, aquisição de um bem do ativo fixo tangível no último mês do período de tributação, será mais razoável registar a depreciação por duodécimos, um duodécimo no ano de aquisição.
Sendo o ativo adquirido no último mês do exercício económico, o gasto de depreciação é diminuto.
Os futuros benefícios económicos incorporados no ativo são consumidos pela entidade principalmente através do seu uso. Havendo um uso reduzido, quase nulo pela contingência de a aquisição ser efectuada nos últimos dias do exercício económico, consequentemente a depreciação efetiva tende para valores irrelevantes.
Contudo, em sede de IRC, poderá ser aceite como gasto, no ano de entrada em funcionamento ou utilização do ativo, a quota de depreciação anual, desde que a mesma tenha sido relevada na contabilidade, nos termos do n.º 3 do art.º 1.º conjugado com o n.º 1 do art.º 5.º, ambos do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Conteúdo relacionado
10 de Maio, 2024
Acórdão do Tribunal Constitucional – Processo n.º 343/22 – Acórdão nº 245/2024
12 de Janeiro, 2024