Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1427/2017

 

Assunto
Taxas de Tributação Autónoma
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Setembro, 2017
Número: 1427/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 88º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa pronuncia-se sobre a aplicação de taxas reduzidas, no âmbito da tributação autónoma do IRC, a veículos bifuel – movidos alternadamente a gasolina/GPL. Ao nível do Imposto sobre veículos (ISV) e no âmbito da reforma da tributação ambiental introduzida pela Lei n.º 82-D/2014 de 31 de dezembro, foi instituído um benefício para os[...]

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Doutrina

Taxas de Tributação Autónoma

A questão colocada prende-se com o regime da tributação autónoma, relativamente a encargos com um veiculo automóvel movido alternadamente a gasolina/GPL:

1 - A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à reforma da tributação ambiental alterando diversos diplomas, designadamente o Código do IRC, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho e o Código do Imposto sobre Veículos (CISV).

2 - No que se refere ao CISV, a alínea c) do n.º 1 do Art. 8º passou a prever a aplicação de uma taxa intermédia de 40% do imposto resultante da aplicação da tabela A, constante do n.º 1 do Art. 7º do mesmo Código, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural.

3 - Quanto ao IRC, a referida lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, aditou o n.º 18 ao Art 88º, e passou a prever taxas de tributação autónoma reduzidas para as viaturas movidas a GPL ou GNV.

4 - Determina este preceito que, no caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.

5 - Embora da redação da norma pareça resultar que o legislador pretendeu abranger no âmbito da letra da lei qualquer veículo automóvel desde que movido a combustível GPL ou GNV, a mesma terá que ser analisada no contexto das alterações levadas a cabo nos diversos Códigos Fiscais pela supra referida Lei.

6 - Assim, tem de se ter em conta a intenção do legislador com a reforma da tributação ambiental que é a de favorecer veículos que utilizem combustíveis menos poluentes que os combustíveis fósseis (gasolina e gasóleo), como expressamente resulta da letra da al. c) do n.º 1 do Art. 8º do CISV.

7 - Nesta reforma, é claro que o legislador pretendeu favorecer com a redução de taxas os veículos que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, porque são menos poluentes que os veículos movidos com combustíveis fósseis.

8 - Em consequência, ficam excluídas as viaturas comumente designadas bifuel, com combustível alternado, p.ex. gasolina/GPL, porque são viaturas mais poluentes pela utilização do citado combustível fóssil, pelo que não podem ser favorecidas com a redução de taxas de tributação autónoma.

9 - Deste modo, tem de se efetuar uma interpretação restritiva do disposto no Art. 88º/18 do CIRC, de forma que este preceito prevê apenas a redução das taxas de tributação autónoma para as viaturas ligeiras de passageiros movidas exclusivamente a GPL ou GNV.