18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
A questão que se levanta prende-se com o enquadramento, em sede de IRC, dos gastos contidos em faturas emitidas em nome da sociedade incorporada, que a sociedade incorporante se encontra a receber, mesmo após a extinção daquela sociedade.
Nos termos do n.º 11 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), atribui-se relevância fiscal (e não apenas contabilística) à data a que se refere o projeto de fusão, desde que esta data se localize num período de tributação coincidente com aquele em que se situa a data da produção de efeitos jurídicos da operação de fusão.
No caso concreto, uma vez que a data a que se refere o projeto de fusão e o registo definitivo da fusão ocorrem no mesmo período de tributação, a sociedade incorporante pode refletir nas contas relativas ao período da fusão, os resultados das operações realizadas pelas sociedades incorporadas durante o período intercalar (ou seja, desde a data fixada no projeto de fusão até à data do registo definitivo da mesma), considerando-os para efeitos fiscais.
Assim, os gastos subjacentes às faturas emitidas em nome da sociedade incorporada, após a sua extinção, e desde que a tais faturas esteja subjacente o consumo de bens e serviços efetuado no referido período intercalar, devem ser considerados, para efeitos fiscais, pela sociedade incorporante, uma vez que esta sucede nos direitos e obrigações da sociedade incorporada.
Contudo, se tais faturas compreenderem apenas consumos posteriores à data da eficácia da fusão e, consequentemente, à data da extinção da sociedade incorporada, os gastos que lhes estejam associados só poderão ser aceites fiscalmente, caso se encontrem cumpridos os n.ºs 3, 4 e 6 do art.º 23.º do CIRC, nomeadamente, caso seja identificado o efetivo adquirente dos bens e serviços.
18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
8 de Fevereiro, 2024
17 de Maio, 2023