Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 1469

 

Assunto
Transmissão intracomunitária de bens – Matérias primas entregues em território nacional.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Janeiro, 2011
Número: 1469
Diploma: RITI - CIVA
Artigo: alínea a) do art.º 14.º do RITI

Doutrina

Transmissão intracomunitária de bens – Matérias primas entregues em território nacional.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1.
A requerente, exercendo a actividade de comércio por grosso de peles e couros, vem solicitar o enquadramento em IVA da transmissão de peles para fabrico de calçado, efectuada a um cliente sujeito passivo na Alemanha, mas que são entregues em Portugal, a fabricante nacional.

ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
2.
A venda de peles efectuada pela requerente constitui uma transmissão intracomunitária de bens para a empresa Alemã adquirente, encontrando-se, consequentemente isenta de imposto nos termos da alínea a) do art.º 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), desde que o destinatário seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA nesse outro Estado membro (Alemanha) e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição.

3. A referida transmissão intracomunitária deve ser incluída na declaração periódica, campo 7 do quadro 06, bem como na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

4. A requerente, sujeito passivo que efectua a citada transmissão intracomunitária, ao enviar as peles para o fabricante nacional, deve fazer acompanhar as mesmas de documento de transporte previsto no Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como de uma declaração, indicando que aquelas matérias primas se destinam a ser remetidas para fora do território nacional (Alemanha), após o fabrico do produto final (calçado).

5. Por sua vez, o fabricante nacional deve enviar ao vendedor da matéria prima (o requerente) uma declaração, indicando a data da remessa do produto final para o Estado membro de destino dos mesmos, com indicação do número e data da respectiva factura.

6. Face ao exposto, conclui-se que a venda de peles para a Alemanha, mas entregues a fabricante nacional, consubstancia uma transmissão intracomunitária de bens, abrangida pela isenção a que se refere a alínea a) do art.º 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

7. A comprovação da transmissão intracomunitária de bens efectivar-se-á através dos procedimentos referidos ao longo da presente informação, mais concretamente, com a emissão de:
i) documento de transporte previsto no Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, para acompanhamento das peles desde a sua origem até às instalações do fabricante nacional;
ii) declaração, pelo vendedor das peles, com a indicação que as mesmas se destinam a ser remetidas para outro Estado membro, após fabrico do produto final (calçado);
iii) declaração pelo fabricante nacional, indicando a data da remessa do produto acabado para o Estado membro de destino, com a menção do número e data da respectiva factura.