9 de Outubro, 2024
Processo n.º 26156 – despacho de 2024-08-28 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
9 de Março, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão colocada prende-se com a tributação de mais-valias decorrentes da alienação da totalidade das participações sociais detidas pelo atual sócio-gerente da sociedade, um contribuinte não residente, a uma empresa, também não residente.
Independentemente do disposto no direito interno, nomeadamente na alínea i) do n.º 1 do art.º 18º do CIRS e no n.º 1 do art.º 13º do CIRS, que prevê a sujeição a tributação em Portugal das mais-valias em questão, mesmo sendo auferidas por um não residente, em virtude de serem consideradas obtidas em território português, é diretamente aplicável a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, em vigor desde 19/02/1971.
Ora, sobre esta matéria (tributação de mais-valias), estabelece o seu art.º 13º o seguinte:
"1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que os rendimentos derivados da exploração desses navios ou aeronaves podem ser tributados de acordo com o artigo 8.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, incluindo uma participação numa sociedade por ações que não faça parte do ativo de um estabelecimento estável, considerado na primeira parte do n.º 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente".
Da leitura da norma, e sabendo-se que a sociedade não possui ativos imobiliários, e não se conhecendo qualquer estabelecimento estável ou instalação fixa na Bélgica, constata-se que os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis.
Com efeito, não estamos perante uma alienação de bens imobiliários (n.º 1), nem de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, nem de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, nem de alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves (n.º 2).
Pelo que se afigura suscetível de aplicação o n.º 3, que se apresenta como norma residual ("os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens").
Assim sendo, porque ali é expressamente indicado que tais ganhos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente (Bélgica), a Portugal não assiste, neste caso, qualquer poder tributário, sendo a competência tributária exclusiva do Estado Belga.
9 de Outubro, 2024
Processo n.º 26156 – despacho de 2024-08-28 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
28 de Agosto, 2024
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Síntese comentada