Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1519/17

 

Assunto
Enquadramento fiscal de encargos suportados com a realização de um evento de promoção e lançamento de um produto novo
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 28 de Junho, 2017
Número: 1519/17
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º

Síntese Comentada

A situação em análise prende-se com o enquadramento fiscal de encargos relacionados com a realização de um evento destinado à promoção e lançamento de um novo produto. O evento foi realizado num hotel sendo faturado por este com a designação de aluguer de sala e jantar. O contribuinte pretende, então, ser esclarecido se deve enquadrar[...]

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Doutrina

Enquadramento fiscal de encargos suportados com a realização de um evento de promoção e lançamento de um produto novo

Foram suscitadas dúvidas sobre se as despesas efetuadas com a realização de um evento (realizado num hotel), faturadas por este e discriminadas como aluguer de sala e jantar, podem ser aceites como “despesas de publicidade e propaganda“, ou se terão de ser consideradas “despesas de representação" e por isso sujeitas a tributação autónoma.

1 - A questão que se levanta é, essencialmente, a de saber se as despesas suportadas pelo sujeito passivo com a realização de um evento “promoção e lançamento de um produto novo", podem ser aceites, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC) como gastos de publicidade e propaganda (gastos promocionais), ou se estão em causa gastos de representação, e, como tal, os mesmos estão sujeitos a tributação autónoma, nos termos do n.º 7 do art.º 88.º do CIRC.

2 - As taxas de tributação autónoma estão previstas no artigo 88.º do CIRC, e incidem, entre outros, sobre as despesas de representação.

3 - De acordo com o disposto no n.º 7 deste artigo, são consideradas despesas de representação, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras entidades.
Ou seja, o conceito de despesas de representação engloba as verbas destinadas a representar uma empresa junto de terceiros e frequentemente são abonadas aos sócios gerentes, administradores, diretores, gerentes e outros.

4 - No entanto, quando este tipo de despesas esteja comprovadamente associado a eventos promocionais como seja o lançamento de novos produtos, as mesmas assumem a natureza de despesas de publicidade e propaganda.
Em termos fiscais, os gastos com eventos promocionais e o lançamento de novos produtos são dedutíveis desde que incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e desde que comprovados documentalmente, nos termos do n.º 3 do art.º 23.º do CIRC (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC).

5 - Assim, desde que o sujeito passivo apresente uma fatura de encargos referente a despesas com aluguer de sala e jantar suportadas com a realização do evento de promoção e lançamento de um produto novo, e desde que possua outros elementos que comprovem indubitavelmente que essas despesas estão relacionadas com o mesmo, considera-se que esses encargos revestem o cariz de despesas de publicidade e propaganda com vista a obter rendimentos futuros, e não despesas de representação, podendo ser aceites como gastos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC e não estando sujeitos a tributação autónoma.