23 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23
- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/M, de 23 de outubro
23 de Maio, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão refere-se a um trabalhador português inserido num projeto de trabalho naquele território, aí permanece por período superior a 90 dias durante o ano civil, de forma não continuada, e os seus rendimentos estão obrigatoriamente sujeitos a retenção em Taiwan apesar de serem pagos por empresa nacional, pretendendo-se informação sobre se o imposto pago nesse Estado pode beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional.
1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português os rendimentos decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
2 - Tendo em conta que os rendimentos auferidos pelo trabalho prestado em Taiwan são devidos pela entidade empregadora com sede em Portugal, e à qual é imputável o pagamento, consideramse obtidos em território português e sujeitos a IRS nos termos gerais.
3 - Por outro lado, não existe Convenção celebrada com Taiwan para Evitar a Dupla Tributação pelo que, não sendo os rendimentos obtidos no estrangeiro e não sendo aplicáveis normas de direito internacional que disponham de outra forma, não há lugar ao crédito de imposto previsto no artigo 81.º do Código do IRS, impossibilitando a dedução do imposto pago naquele outro território.
23 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23
- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/M, de 23 de outubro9 de Setembro, 2024
27 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 165/2024, Série II de 2024-08-27
- Despacho n.º 9971-A/2024