Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1556/2018

 

Assunto
Imposto pago em Taiwan sobre rendimentos obtidos em Portugal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Maio, 2018
Número: 1556/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 18.º, 81.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer a questão da dupla tributação de rendimentos, em determinadas circunstâncias, quando não existe convenção para a evitar entre Portugal e o país em questão. Assim, auferindo o trabalhador em questão rendimentos pela prestação de trabalho em Taiwan, pagos por uma empresa portuguesa, estes consideram-se obtidos em Portugal e como tal[...]

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Doutrina

Imposto pago em Taiwan sobre rendimentos obtidos em Portugal

A questão refere-se a um trabalhador português inserido num projeto de trabalho naquele território, aí permanece por período superior a 90 dias durante o ano civil, de forma não continuada, e os seus rendimentos estão obrigatoriamente sujeitos a retenção em Taiwan apesar de serem pagos por empresa nacional, pretendendo-se informação sobre se o imposto pago nesse Estado pode beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional.

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português os rendimentos decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

2 - Tendo em conta que os rendimentos auferidos pelo trabalho prestado em Taiwan são devidos pela entidade empregadora com sede em Portugal, e à qual é imputável o pagamento, consideramse obtidos em território português e sujeitos a IRS nos termos gerais.

3 - Por outro lado, não existe Convenção celebrada com Taiwan para Evitar a Dupla Tributação pelo que, não sendo os rendimentos obtidos no estrangeiro e não sendo aplicáveis normas de direito internacional que disponham de outra forma, não há lugar ao crédito de imposto previsto no artigo 81.º do Código do IRS, impossibilitando a dedução do imposto pago naquele outro território.