Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1591/2017, de 7 de junho

 

Assunto
Realizações de utilidade social – Vales Sociais
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 7 de Junho, 2017
Número: 1591/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 43.º

Síntese Comentada

A atribuição de vales sociais só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade empregadora, não se enquadrando neste conceito os sócios, pois não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. Já os sócios gerentes, ou simples gerentes, são, para efeitos fiscais, considerados trabalhadores dependentes, logo elegíveis para a aceitação deste gasto[...]

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Doutrina

Realizações de utilidade social – Vales Sociais

Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos vales infância/vales educação que uma sociedade pretendia atribuir a todos os sócios (gerentes e não gerentes), com filhos em idade escolar.

Nos termos do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados “vales sociais" têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - vales infância (destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários);
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação (destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares).

De acordo com o n.º 1, do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, só se consideram “vales sociais" “os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem".

Estabelecendo, ainda, o n.º 1 do artigo 10.º, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de “vales sociais", são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do CIRC, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.

Ora, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC determina que “São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários".

Assim, de tudo o que antecede, resulta que a atribuição de vales sociais só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade empregadora, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade.

Refira-se, porém, que o conceito de “trabalhadores" utilizado abrange, igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes.

Dado que a sociedade pretendia que a atribuição dos vales infância/vales educação fosse efetuada a todos os sócios (gerentes e restantes), ficava desde logo prejudicada a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.

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