23 de Fevereiro, 2024
Processo n.º 1661/2014
Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.
Doutrina
Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.
Um sujeito passivo residente em Espanha apresentou um pedido de informação vinculativa no sentido de reconhecer que o mesmo beneficiava do estatuto de trabalhador fronteiriço previsto no n.º 4 do artigo 15.º da CDT Espanha e que, como tal, Portugal não tem competência tributária sobre as suas remunerações auferidas das suas funções de médico numa ULS – UNIDADE LOCAL DE SAÚDE, E.P.E. por ser residente em Espanha, onde tinha organizada a sua vida familiar, e onde alegava regressar diariamente depois do seu dia de trabalho.
Relativamente a esta questão foi, por despacho de 23/07/2014 do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento:
1 - O artigo 15º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, previu um regime transitório para os médicos que se encontravam a exercer a sua atividade profissional nos hospitais convertidos em E.P.E. segundo o regime jurídico da função pública, de acordo com o qual poderiam optar por se manter nesse regime, sendo-lhes garantido o acesso na carreira.
2 - Pese embora esse regime jurídico aplicável a tais trabalhadores, as remunerações pagas a estes médicos não se consideram remunerações públicas para efeitos de determinação das competências tributárias por aplicação da CDT Espanha, uma vez que a entidade devedora das mesmas não faz parte da estrutura administrativa do Estado português, mas da sua estrutura empresarial.
3 - Como tal, essas remunerações enquadram-se no artigo 15.º da referida convenção e não no artigo 19.º.
4 - Razão pela qual se aplica aos médicos dos E.P.E. sujeitos ao regime jurídico da função pública o regime dos trabalhadores fronteiriços previsto no n.º 4 do artigo 15.º da CDT Espanha, desde que verificados os pressupostos desse regime, ou seja, que residam do outro lado da fronteira e que lá regressem normalmente todos os dias.
5 - A competência tributária relativamente a estas remunerações é exclusiva do Estado Espanhol.
6 - Estas remunerações serão incluídas na declaração prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS identificadas com o código 15 da Tabela II anexa às instruções de preenchimento da Declaração Modelo 30.
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