Doutrina Administrativa
Informações gerais

Processo n.º 1661/2014

 

Assunto
Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Julho, 2014
Número: 1661/2014
Diploma: CDT Espanha
Artigo: A5.º, n.º 4 e 19.º

Doutrina

Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.

Um sujeito passivo residente em Espanha apresentou um pedido de informação vinculativa no sentido de reconhecer que o mesmo beneficiava do estatuto de trabalhador fronteiriço previsto no n.º 4 do artigo 15.º da CDT Espanha e que, como tal, Portugal não tem competência tributária sobre as suas remunerações auferidas das suas funções de médico numa ULS – UNIDADE LOCAL DE SAÚDE, E.P.E. por ser residente em Espanha, onde tinha organizada a sua vida familiar, e onde alegava regressar diariamente depois do seu dia de trabalho.

Relativamente a esta questão foi, por despacho de 23/07/2014 do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento:

1 - O artigo 15º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, previu um regime transitório para os médicos que se encontravam a exercer a sua atividade profissional nos hospitais convertidos em E.P.E. segundo o regime jurídico da função pública, de acordo com o qual poderiam optar por se manter nesse regime, sendo-lhes garantido o acesso na carreira.

2 - Pese embora esse regime jurídico aplicável a tais trabalhadores, as remunerações pagas a estes médicos não se consideram remunerações públicas para efeitos de determinação das competências tributárias por aplicação da CDT Espanha, uma vez que a entidade devedora das mesmas não faz parte da estrutura administrativa do Estado português, mas da sua estrutura empresarial.

3 - Como tal, essas remunerações enquadram-se no artigo 15.º da referida convenção e não no artigo 19.º.

4 - Razão pela qual se aplica aos médicos dos E.P.E. sujeitos ao regime jurídico da função pública o regime dos trabalhadores fronteiriços previsto no n.º 4 do artigo 15.º da CDT Espanha, desde que verificados os pressupostos desse regime, ou seja, que residam do outro lado da fronteira e que lá regressem normalmente todos os dias.

5 - A competência tributária relativamente a estas remunerações é exclusiva do Estado Espanhol.

6 - Estas remunerações serão incluídas na declaração prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS identificadas com o código 15 da Tabela II anexa às instruções de preenchimento da Declaração Modelo 30.