20 de Fevereiro, 2024
OE 2024 - Disposição transitória e revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH).
Síntese comentada
20 de Junho, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão colocada respeita à aplicação da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º aos rendimentos pagos a título de indemnização, em consequência da cessação do contrato de trabalho decorrentes de declaração de insolvência judicial, sendo que parte desse valor é pago ou colocado à disposição pelo Fundo de Garantia Salarial.
1 - O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, regula o regime do Fundo de Garantia Salarial que tem por objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, quando decorrentes das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quando proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do citado diploma, estão abrangidos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, deduzidos das quotizações para a segurança social da responsabilidade do trabalhador e do imposto devido por retenção na fonte, compreendendo a compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, sendo da responsabilidade do empregador o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
3 - A alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), aplica-se às importâncias devidas pela cessação do contrato de trabalho, não estando excluídas da sua abrangência aquelas que sejam asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, que se substitui à entidade empregadora nos pagamentos dos créditos laborais, e que fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios do trabalhador.
4 - Nestes termos, as importâncias pagas a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor calculado de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/202416 de Maio, 2023