Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1682/18

 

Assunto
Rendimentos pagos a título de indemnização pelo Fundo de Garantia Salarial
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Junho, 2018
Número: 1682/18
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer se aos rendimentos pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, a título de indemnização, em consequência da cessação do contrato de trabalho decorrente de declaração de insolvência do empregador, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS. O Fundo de Garantia Salarial[...]

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Doutrina

Rendimentos pagos a título de indemnização pelo Fundo de Garantia Salarial

A questão colocada respeita à aplicação da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º aos rendimentos pagos a título de indemnização, em consequência da cessação do contrato de trabalho decorrentes de declaração de insolvência judicial, sendo que parte desse valor é pago ou colocado à disposição pelo Fundo de Garantia Salarial.

1 - O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, regula o regime do Fundo de Garantia Salarial que tem por objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, quando decorrentes das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quando proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do citado diploma, estão abrangidos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, deduzidos das quotizações para a segurança social da responsabilidade do trabalhador e do imposto devido por retenção na fonte, compreendendo a compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, sendo da responsabilidade do empregador o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.

3 - A alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), aplica-se às importâncias devidas pela cessação do contrato de trabalho, não estando excluídas da sua abrangência aquelas que sejam asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, que se substitui à entidade empregadora nos pagamentos dos créditos laborais, e que fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios do trabalhador.

4 - Nestes termos, as importâncias pagas a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor calculado de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.