Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1737/2017

 

Assunto
Expropriação por utilidade pública e com caráter de urgência. Enquadramento do ganho obtido por herança indivisa.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 11 de Dezembro, 2017
Número: 1737/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º e 19.º

Síntese Comentada

A informação em análise pretende determinar qual a data relevante para o apuramento de mais-valias, relativamente à indemnização por expropriação de um prédio ocorrida em 1995, mas que só em 2016 foi concretizada já no âmbito da herança indivisa resultante do falecimento do proprietário original. Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Expropriação por utilidade pública e com caráter de urgência. Enquadramento do ganho obtido por herança indivisa.

Tendo a herança indivisa recebido o crédito correspondente à indemnização por expropriação parcial urgente com efeitos imediatos, efetuada no ano de 1995, quando ainda em vida do autor da herança, pretende o cabeça-de-casal que tal montante não seja sujeito a tributação em sede de IRS.

Por razões diversas, nomeadamente administrativas, o processo arrastou-se no tempo, pelo que, de forma a ultrapassar a situação e os herdeiros poderem receber o valor do referido crédito e o processo ser concluso, tiveram de proceder à assinatura de um “Auto de Expropriação Amigável", o que se veio a verificar já no ano de 2016.

1 - De acordo com o estabelecido no artigo 9.º, número 1, alíneas a) e b), do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, respetivamente, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código, e as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.

2 - Nos termos do artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, englobando-se neste conceito não apenas a resultante de acordo de vontades entre as partes contratantes, como ainda a decorrente de decisão unilateralmente imposta, caso típico das expropriações.

3 - É que, como previsto no artigo 1.º do Código das Expropriações, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código, pelo que a expropriação, quer amigável, quer litigiosa, implica a extinção do direito de propriedade sobre o imóvel em que recai e constitui um direito a favor de quem tem a seu cargo a prossecução do fim de utilidade pública que se teve em vista.

4 - Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, “Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos", pelo que se terá de considerar que a expropriação se consumou na data em que o auto de expropriação foi lavrado, ou seja, no ano de 2016.

5 - Consequentemente, será essa a data que releva como “momento da prática do ato" e, como tal, é essa a data em que se verifica a sujeição a imposto da mais-valia decorrente da expropriação do prédio, considerando-se como valor de realização o valor da indemnização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS.

6 - Por último, estando em causa um rendimento que pertence em comum aos herdeiros, o mesmo é imputável a cada um de acordo com a respetiva quota-parte na herança (cf. artigo 19.º do Código do IRS).