7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Atualização anual da dedução específica nos rendimentos de trabalho e de pensões
Síntese comentada
11 de Dezembro, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteTendo a herança indivisa recebido o crédito correspondente à indemnização por expropriação parcial urgente com efeitos imediatos, efetuada no ano de 1995, quando ainda em vida do autor da herança, pretende o cabeça-de-casal que tal montante não seja sujeito a tributação em sede de IRS.
Por razões diversas, nomeadamente administrativas, o processo arrastou-se no tempo, pelo que, de forma a ultrapassar a situação e os herdeiros poderem receber o valor do referido crédito e o processo ser concluso, tiveram de proceder à assinatura de um “Auto de Expropriação Amigável", o que se veio a verificar já no ano de 2016.
1 - De acordo com o estabelecido no artigo 9.º, número 1, alíneas a) e b), do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, respetivamente, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código, e as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.
2 - Nos termos do artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, englobando-se neste conceito não apenas a resultante de acordo de vontades entre as partes contratantes, como ainda a decorrente de decisão unilateralmente imposta, caso típico das expropriações.
3 - É que, como previsto no artigo 1.º do Código das Expropriações, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código, pelo que a expropriação, quer amigável, quer litigiosa, implica a extinção do direito de propriedade sobre o imóvel em que recai e constitui um direito a favor de quem tem a seu cargo a prossecução do fim de utilidade pública que se teve em vista.
4 - Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, “Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos", pelo que se terá de considerar que a expropriação se consumou na data em que o auto de expropriação foi lavrado, ou seja, no ano de 2016.
5 - Consequentemente, será essa a data que releva como “momento da prática do ato" e, como tal, é essa a data em que se verifica a sujeição a imposto da mais-valia decorrente da expropriação do prédio, considerando-se como valor de realização o valor da indemnização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS.
6 - Por último, estando em causa um rendimento que pertence em comum aos herdeiros, o mesmo é imputável a cada um de acordo com a respetiva quota-parte na herança (cf. artigo 19.º do Código do IRS).
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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15 de Março, 2024
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