7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 33/2024Alteração das taxas e escalões do IRS
Síntese comentada
18 de Julho, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende o requerente que lhe seja prestado esclarecimento sobre se os rendimentos decorrentes da sua atividade de carpintaria estão ou não sujeitos a retenção na fonte. Esclarece ainda que emite fatura sem retenção na fonte quanto às obras que executa, pois compra a matéria-prima que transforma em portas, janelas, aros, rodapés, armários, roupeiros, camas, secretárias, etc., e que emite fatura com retenção na fonte quando, por exemplo, presta o serviço de colocar soalho flutuante.
1 - Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício das seguintes atividades:
CAE 16230 – fabricação de outras obras de carpintaria para a construção (atividade principal)
CAE 43320 – montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia (atividade secundária)
2 - A atividade de fabricação, entre as várias atividades elencadas como consideradas comerciais e industriais, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código; enquanto que a atividade de montagem está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do citado código, no entanto, ambas as atividades são geradoras de rendimentos de categoria B.
3 - Face ao referido no pedido apresentado pelo requerente, estamos perante o seguinte quadro factual:
a) A prestação de serviço de montagem de trabalhos de carpintaria que incorpora obras fabricadas para esse fim, bem como a colocação de soalho flutuante; e
b) As obras de carpintaria que são fabricadas com o objetivo de serem transmitidas.
4 - Assim, quando no âmbito da atividade de montagem de trabalhos de carpintaria, a prestação de serviços incorpora ou possa incorporar bens previamente adquiridos ou fabricados para o efeito, que não são os de consumo inerente à própria mão-de-obra, e caso na fatura seja efetuada a discriminação da componente mão-de-obra e da componente material, é de considerar que existe uma parte respeitante a transmissão de bens (material) e a outra parte correspondente a serviços prestados (mão-deobra).
5 - Desse modo, o rendimento adveniente da referida prestação de serviços (mão-de-obra) está sujeito a retenção na fonte à taxa de 11,5%, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, e o seu valor é inscrito do no campo 404 do quadro 4 A do anexo B, da declaração de rendimentos de IRS.
6 - Porém, se a fatura não discriminar a componente material da componente mão-de-obra, a primeira parcela perde a sua particularidade e a totalidade do valor é imputada a serviços prestados, estando integralmente sujeito a retenção na fonte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
7 - Quanto às obras de carpintaria fabricadas tendo em vista a sua transmissão, em que não se proceda à prestação de serviço de montagem ou instalação, o seu montante não sujeito a retenção na fonte por interpretação à contrário do artigo 101.º do Código do IRS, e deve ser registado no campo 401 do quadro 4 A do anexo B, da declaração de rendimentos de IRS.
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
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