Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1772/2017

 

Assunto
Retenção na fonte de rendimentos da categoria B – atividade de carpintaria
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Julho, 2017
Número: 1772/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 31.º e 101.º

Síntese Comentada

A questão colocada prende-se com a sujeição ou não a retenção na fonte de rendimentos obtidos na atividade de carpintaria, por sujeito passivo de IRS abrangido pelo regime simplificado. Sendo esta atividade exercida por pessoa singular, enquadra-se na categoria B do IRS, estando sujeita às regras de retenção na fonte previstas no artigo 101.º do[...]

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Doutrina

Retenção na fonte de rendimentos da categoria B – atividade de carpintaria

Pretende o requerente que lhe seja prestado esclarecimento sobre se os rendimentos decorrentes da sua atividade de carpintaria estão ou não sujeitos a retenção na fonte. Esclarece ainda que emite fatura sem retenção na fonte quanto às obras que executa, pois compra a matéria-prima que transforma em portas, janelas, aros, rodapés, armários, roupeiros, camas, secretárias, etc., e que emite fatura com retenção na fonte quando, por exemplo, presta o serviço de colocar soalho flutuante.

1 - Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício das seguintes atividades:

CAE 16230 – fabricação de outras obras de carpintaria para a construção (atividade principal)
CAE 43320 – montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia (atividade secundária)

2 - A atividade de fabricação, entre as várias atividades elencadas como consideradas comerciais e industriais, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código; enquanto que a atividade de montagem está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do citado código, no entanto, ambas as atividades são geradoras de rendimentos de categoria B.

3 - Face ao referido no pedido apresentado pelo requerente, estamos perante o seguinte quadro factual:
a) A prestação de serviço de montagem de trabalhos de carpintaria que incorpora obras fabricadas para esse fim, bem como a colocação de soalho flutuante; e
b) As obras de carpintaria que são fabricadas com o objetivo de serem transmitidas.

4 - Assim, quando no âmbito da atividade de montagem de trabalhos de carpintaria, a prestação de serviços incorpora ou possa incorporar bens previamente adquiridos ou fabricados para o efeito, que não são os de consumo inerente à própria mão-de-obra, e caso na fatura seja efetuada a discriminação da componente mão-de-obra e da componente material, é de considerar que existe uma parte respeitante a transmissão de bens (material) e a outra parte correspondente a serviços prestados (mão-deobra).

5 - Desse modo, o rendimento adveniente da referida prestação de serviços (mão-de-obra) está sujeito a retenção na fonte à taxa de 11,5%, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, e o seu valor é inscrito do no campo 404 do quadro 4 A do anexo B, da declaração de rendimentos de IRS.

6 - Porém, se a fatura não discriminar a componente material da componente mão-de-obra, a primeira parcela perde a sua particularidade e a totalidade do valor é imputada a serviços prestados, estando integralmente sujeito a retenção na fonte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.

7 - Quanto às obras de carpintaria fabricadas tendo em vista a sua transmissão, em que não se proceda à prestação de serviço de montagem ou instalação, o seu montante não sujeito a retenção na fonte por interpretação à contrário do artigo 101.º do Código do IRS, e deve ser registado no campo 401 do quadro 4 A do anexo B, da declaração de rendimentos de IRS.