16 de Maio, 2025
Processo n.º 1788/18
Condomínio - Verbas entregues para o Fundo Comum de Reserva
Síntese Comentada
28 de Dezembro, 2018
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Condomínio - Verbas entregues para o Fundo Comum de Reserva
Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se as verbas para o Fundo de Reserva, pagas à administração do condomínio, constituem encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do Código do IRS.
1 - Tratando-se de rendimentos prediais enquadrados na Categoria F, estabelece o artigo 41.º, números 1 e 8 do Código do IRS, que aos rendimentos brutos dessa categoria se deduzem, desde que documentalmente comprovados, e relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2 - Ainda, no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que é obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios, devendo ser depositado em instituição bancária e administrado pela assembleia de condóminos.
4 - Ora, atendendo a que os valores pagos por cada condómino para o fundo comum de reserva só poderão ser utilizados aquando da realização de obras de conservação e de beneficiação das partes comuns do prédio e que, posteriormente à execução das mesmas, se encontra o administrador do condomínio obrigado à emissão de um documento/recibo de quitação a cada um dos condóminos, de acordo com a sua permilagem e referente à obra em causa, essa sim aceite para efeitos do disposto do artigo 41.º do Código do IRS, não poderá o valor previamente entregue para o Fundo Comum de Reserva ser considerado para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS.
5 - Com efeito, as despesas que vierem a ser efetivamente suportadas e financiadas pelo fundo, relevam, nessa altura, para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, desde que devidamente documentadas.
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