Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1820/2019

 

Assunto
Despesa de educação efetuada no estrangeiro
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Julho, 2019
Número: 1820/2019
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º

Síntese Comentada

As despesas de educação suportadas em Portugal são dedutíveis à coleta de IRS nos termos do artigo 78.º-D do CIRS. No caso desses dispêndios serem cobrados por entidades estrangeiras, nomeadamente pela frequência de cursos de certificação internacional, como é referido neste esclarecimento, é necessário que essas entidades sejam reconhecidas como tendo fins análogos aos estabelecimentos[...]

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Doutrina

Despesa de educação efetuada no estrangeiro

Pretende a requerente que lhe seja prestada informação quanto à possibilidade de deduzir, como despesa de educação e formação realizada no estrangeiro, o pagamento que efetuou em divisa de moeda americana (USD) ao “CFA Institute".

Refere ainda que o cargo que detém num banco de investimento lhe exige este tipo de especialização não disponível em Portugal.

Informa-se:

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como despesas com manuais e livros escolares.

2 - Nos termos do n.º 3 da mesma norma, essas despesas apenas são dedutíveis quando prestadas por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional.

3 - A requerente anexou cópia da fatura/recibo em USD, relativa ao pagamento efetuado ao “CFA Institute" que, de acordo com a sua página da Internet, atribui uma certificação profissional designada CFA® (Chartered Financial Analyst) considerada a maior distinção na profissão de gestão de investimentos e que os profissionais, que procuram especializar-se no mundo do investimento e dos mercados financeiros, obtêm após um período de estudo que ronda os três anos.

4 - Assim, o montante pago é considerado elegível para efeitos de dedução à coleta a titulo de despesas de educação e formação, no caso de o estabelecimento de ensino “CFA Institute" ser reconhecido como tendo fins análogos pelo ministério competente, ou por entidade reconhecida pelo ministério que tutela a área da formação profissional do país onde está localizado.

5 - Se a despesa reunir as condições para relevar como despesa de educação e formação, nos termos antes referidos, pode a requerente comunicá-la através do Portal das Finanças, na página do e-Fatura (faturas >consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), inserindo os dados essenciais da fatura que a suporte ou inscrever a despesa de educação e formação no quadro 6C do anexo H da declaração de rendimentos modelo 3, tendo presente que, se a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o exigir, deve apresentado o documento comprovativo da despesa, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e no artigo 128.º do Código do IRS.