Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1871/2017

 

Assunto
Distribuição de lucros a uma cooperativa agrícola
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Agosto, 2017
Número: 1871/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 51.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com a aplicação do regime de participation exemption, previsto no artigo 51º do CIRC, a uma cooperativa agrícola que beneficia da isenção prevista no artigo 66º-A do EBF, mas que, conjuntamente, aufere rendimentos sujeitos a imposto e irá receber lucros de entidades relativamente às quais detém participações. A isenção prevista no[...]

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Doutrina

Distribuição de lucros a uma cooperativa agrícola

Uma cooperativa agrícola, que beneficia de isenção de IRC, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 66.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), mas que não é total, pois aufere também rendimentos sujeitos a imposto (os provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos seus próprios fins), irá receber lucros de entidades sobre as quais detém participações.

Pretende-se saber se os lucros que, no futuro, vierem a ser distribuídos à cooperativa podem beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, previsto no artigo 51.º do Código do IRC (CIRC).

Nos termos do n.º1 do artigo 66.º-A do EBF, as cooperativas agrícolas estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins.

De qualquer modo, de acordo com o disposto no n.º4 do artigo 66.º-A do EBF, ficam, também, de fora da isenção os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, como será o caso dos lucros distribuídos à cooperativa. No caso, a retenção não tem caráter definitivo, uma vez que a cooperativa tem outros rendimentos sujeitos a imposto.

O regime previsto no artigo 51.º do CIRC é aplicável desde que os lucros distribuídos sejam incluídos na base tributável e esses devem ser incluídos no período em que se verifica o direito aos mesmos.

Para além disso, considera-se que, quando aos lucros e reservas distribuídos seja aplicável o regime do artigo 51.º, há dispensa de retenção na fonte, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º, ambos do CIRC, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.

Deste modo, o mecanismo do artigo 51.º do CIRC opera no período em que os réditos estiverem a influenciar a base tributável. E, uma vez que os lucros que a cooperativa venha a receber das suas participadas caem fora da isenção estabelecida no artigo 66.º - A do EBF, estão os mesmos sujeitos a IRC.

Assim, no período em que esses lucros venham a influenciar a base tributável da cooperativa, é possível a aplicação do regime previsto no artigo 51.º do CIRC, não concorrendo esses lucros para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem os requisitos aí expressamente referidos.

Por outro lado, esses lucros, aos quais seja aplicável o regime do artigo 51.º do CIRC, poderão ficar dispensados de retenção na fonte, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.