14 de Junho, 2024
Processo n.º 1983
Regime simplificado de determinação da matéria coletável. Falta de comunicação de faturas.
Doutrina
Regime simplificado de determinação da matéria coletável. Falta de comunicação de faturas.
1. De acordo com o n.º 5 do
2. Os efeitos da cessação do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.
3. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelece que a comunicação dos elementos das faturas deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
4. Tendo-se levantado dúvidas sobre o alcance destes normativos, foi sancionado o entendimento que o atraso no cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos das faturas só deve relevar, para efeitos de cessação do regime simplificado, se no dia seguinte ao termo do prazo de comunicação das faturas relativas ao mês de Dezembro do respetivo período de tributação (caso este coincida com o ano civil), ou seja, em 26 de Janeiro do ano seguinte, se verificar incumprimento dessa comunicação em relação a qualquer mês desse período de tributação.
5. Este entendimento assenta no facto de, sendo o regime simplificado aplicado a todo o período de tributação, deve ser a todo esse período que se deve reportar o cumprimento da obrigação de comunicação à AT das faturas nele emitidas.
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