Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1995/2014, de 8 de outubro

 

Assunto
Obrigações contabilísticas das empresas – Prazo de conservação de documentos
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Outubro, 2014
Número: 1995
Diploma: CIRC
Artigo: 123.º

Doutrina

Obrigações contabilísticas das empresas – Prazo de conservação de documentos

1. A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, veio conferir nova redação ao n.º 4 do Art. 123º do CIRC, o qual passou a dispor que: Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos.

2. Tendo-se colocado dúvidas quanto à sua aplicação temporal, foi sancionado o seguinte entendimento:

3. Para efeitos de aplicação no tempo, deverá ter-se em conta o disposto na regra contida no Art. 14º daquela lei, que tem a epígrafe “Produção de efeitos", dado tratar-se de uma norma especifica de aplicação temporal.

4. Determina este preceito que a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014, não distinguindo consoante se trate de normas procedimentais ou substantivas.

5. Assim, a obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por 12 anos apenas se verifica quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

6. Aliás, este alargamento do prazo de conservação dos documentos está em consonância com o alargamento do período de reporte de prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014 (n.º 5 do Art. 12º da Lei n.º 2/2014).