18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
1. A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, veio conferir nova redação ao n.º 4 do
2. Tendo-se colocado dúvidas quanto à sua aplicação temporal, foi sancionado o seguinte entendimento:
3. Para efeitos de aplicação no tempo, deverá ter-se em conta o disposto na regra contida no Art. 14º daquela lei, que tem a epígrafe “Produção de efeitos", dado tratar-se de uma norma especifica de aplicação temporal.
4. Determina este preceito que a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014, não distinguindo consoante se trate de normas procedimentais ou substantivas.
5. Assim, a obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por 12 anos apenas se verifica quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
6. Aliás, este alargamento do prazo de conservação dos documentos está em consonância com o alargamento do período de reporte de prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014 (n.º 5 do Art. 12º da Lei n.º 2/2014).
18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
8 de Fevereiro, 2024
17 de Maio, 2023