Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2010003547

 

Assunto
Natureza jurídica de bens afetos ao fornecimento municipal de água – desafetação do domínio público municipal – transmissão onerosa sujeita a IMT
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Julho, 2014
Número: 2010003547
Diploma: CIMT
Artigo: 1.º, n.º 2; alínea e) do n.º 5 do artigo 2º; regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º; alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT

Doutrina

Natureza jurídica de bens afetos ao fornecimento municipal de água – desafetação do domínio público municipal – transmissão onerosa sujeita a IMT

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, presta-se a seguinte informação.

Os bens compostos por condutas adutoras, distribuidoras e elevatórias adstritas ao fornecimento de água registados nos ativos dos municípios (SMAS), pertencentes, portanto, ao domínio público destes, integram o conceito jurídico-tributário de prédio previsto no artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), cessando a afetação ao domínio municipal, quando o direito de propriedade plena (ou suas figuras parcelares) de tais bens forem objeto de transmissão por qualquer tipo de negócios jurídicos onerosos típicos do direito privado, nomeadamente, realização do capital social, e compra e venda.

Consequentemente, como para efeitos de IMT «o conceito de prédio é o definido no CIMI» (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMT), a realização do capital social de empresa municipal sob a forma de sociedade anónima prevista na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, com bens imóveis do domínio público municipal, configura uma transmissão onerosa do direito de propriedade por via da operação de constituição de empresas municipais, sujeita a IMT, nos termos do artigo 1.º e alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º, todos do CIMT, sendo a matéria coletável constituída pelo preço constante do ato ou contrato (cf. regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT) à qual é aplicável a taxa de 6,5% (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT).