22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2011002268 – IVE n.º 2500
Resolução de contratos permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis futuros por mútuo consentimento dos respectivos contraentes, obtido extrajudicialmente nos casos admitidos na Lei, ou obtido no âmbito de transacção judicial devidamente homologada.
Doutrina
Resolução de contratos permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis futuros por mútuo consentimento dos respectivos contraentes, obtido extrajudicialmente nos casos admitidos na Lei, ou obtido no âmbito de transacção judicial devidamente homologada.
Conteúdo: A resolução (extinção) do contrato permuta de bens presentes por bens futuros, fundado, ou não, no inadimplemento e desistência superveniente do permutante adquirente, ex vi o direito de propriedade dos imóvel(eis) presentes reingressa(m) na esfera jurídico-patrimonial do permutante alienante, é subsumível na previsão da norma de incidência prevista na alínea a) do n.º 5 do
Com efeito, os contratos permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis futuros podem ser resolvidos por mútuo consentimento dos respectivos contraentes, obtido extrajudicialmente nos casos admitidos na Lei (cf. n.º 1 do
Em ambas as situações o mútuo consentimento das partes para efeitos de resolução (extinção) do contrato permuta de bens imóveis presentes por bens imóveis futuros, é tributariamente relevante, quer a iniciativa da proposta da extinção contratual seja ou não impulsionada pelo permutante adquirente, contanto que o bem imóvel presente permutado reingresse na esfera jurídico-patrimonial do promitente alienante por mero efeito daquela resolução, repondo-se a situação em que as partes se encontravam anteriormente à permuta. Ou seja, nem a sentença homologatória de transacção judicial como causa extintiva da instância [cf. alínea d) do
Consequência tributária diversa da sentença homologatória de transação judicial produz a sentença de mérito declarativa de nulidade ou de anulação do contrato permuta em causa, porquanto só esta pode afastar a tributação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
Na parte exclusivamente atinente à tributação do contrato de permuta de bens presentes por bens futuros não releva a inexistência de projecto de construção com a tipologia dos bens futuros, porque a outorga do contrato permuta de bens imóveis, de per si produz efeitos jurídico-tributários, uma vez que opera a transmissão onerosa do imóvel para a esfera jurídicopatrimonial do permutante adquirente.
Efectivamente, nos termos do
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