14 de Junho, 2024
Processo n.º 2012 003690
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting. Aclaramento da ficha doutrinária sobre o mesmo assunto emitida no âmbito do Processo 2011 004399
Doutrina
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting. Aclaramento da ficha doutrinária sobre o mesmo assunto emitida no âmbito do Processo 2011 004399
CONTEÚDO: Têm vindo a ser suscitadas dúvidas no âmbito da interpretação do ponto 4. da ficha doutrinária sobre o assunto em epígrafe, que divulga o entendimento sancionado por Despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30 (Processo 2011 004399).
A presente ficha doutrinária tem, pois, em vista aclarar o ponto 4. da referida ficha, pelo que, de acordo com o entendimento superiormente sancionado, o mesmo deve passar a ser lido nos seguintes termos:
“4. Embora a viatura não tenha sido objeto de aquisição direta, o que é certo é que a mesma tem um preço de venda público ou um preço com desconto (o qual pode ou não figurar no contrato). Logo, será esse o preço a considerar como “custo de aquisição" para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma (de 10% ou de 20%), bem como para efeitos de determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis. O preço a considerar (PVP ou preço com desconto) será, pois, aquele que o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal, antes de deduzir o valor residual. A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constitui uma componente do custo de aquisição da viatura."
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