22 de Fevereiro, 2023
Nos termos do
I - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DO REQUERENTE:
a) O requerente afirma que, com a nova redação que a Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) conferiu às alíneas e) e g) do n.º 5 do
b) Acrescentando que as referidas disposições normativas não fazem qualquer alusão à tributação das entradas em espécie com bens imóveis nos referidos fundos, e que não se verifica uma verdadeira transmissão, mas antes a imputação de um imóvel a um património autónomo, pelo que não configura uma operação sujeita a IMT;
c) Afirma ainda que estes fundos "sendo patrimónios autónomos não dotados de personalidade jurídica, apenas dispõem de existência legal na esfera dos respectivos participantes, pelo que, também por esta via, a entrada em espécie com bens imóveis para o fundo não deverá ser sujeita a IMT.";
d) Salienta, adicionalmente, "que não é intenção do participante proceder à alienação das unidades de participação do fundo a constituir, não se estando perante qualquer tentativa de evasão ao IMT".
II – ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA
A liquidação em espécie do ato de subscrição de unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário, mediante a entrega de bens imóveis do participante, não é qualificável como uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade a que se refere o n.º 1 do
Face ao exposto, conclui-se que a entrega de bens imóveis como entradas em espécie no capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular não configura uma operação sujeita a IMT.
22 de Fevereiro, 2023
3 de Fevereiro, 2023
30 de Janeiro, 2023