Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2013002020

 

Assunto
Taxa e valor a considerar na liquidação de IMT no caso de caducidade da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Julho, 2013
Número: 2013002020
Diploma: CIMT
Artigo: 18.º

Doutrina

Taxa e valor a considerar na liquidação de IMT no caso de caducidade da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:

1 - A requerente no decorrer da sua atividade de compra e venda de imóveis, adquiriu através da Venda Eletrónica de Bens Penhorados no site da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, os prédios identificados no pedido;

2 - As referidas aquisições beneficiaram da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT;

3 - A requerente refere que se tivesse optado pelo pagamento do imposto, o valor que serviria de base à liquidação seria o valor de aquisição em conformidade com a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT;

4 - Tendo dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 18.º, pretende a requerente saber qual será o valor que servirá de base para cálculo do IMT, no caso de caducidade da isenção.

ANÁLISE DO PEDIDO

O n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, prevê que no caso da ocorrência da caducidade de uma isenção, o valor e a taxa a aplicar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.

A regra geral de determinação do valor tributável em sede de IMT está prevista no n.º 1 do artigo 12.º que determina que o IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o que for maior.

Por outro lado, a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT estabelece "que o valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como os adquiridos por arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou contrato".

Esta regra, que prevê que o valor para efeitos de liquidação do IMT será o preço efetivamente praticado, prevalece sobre a que determina a comparação do preço declarado com o valor patrimonial tributário.

Assim sendo, no caso de ocorrer a caducidade do benefício previsto no artigo 7.º (n.º 5 do artigo 11.º do CIMT), a liquidação a efetuar só poderá ter por base o valor do ato ou contrato.

Quanto à taxa a aplicar e, tendo em atenção a referida previsão do n.º 2 do artigo 18.º, terá de ser a que estiver em vigor à data da liquidação (prevista no artigo 17.º), atendendo, igualmente, à natureza e destino dos imóveis.