Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2013002459

 

Assunto
Revenda; caducidade da isenção de IMT – destino diferente e lease back
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Fevereiro, 2014
Número: 2013002459
Diploma: CIMT / CC
Artigo: 7.º; n.º 5 do artigo 11.º do CIMT; artigo 879.º do Código Civil

Síntese Comentada

No âmbito do lease back, a venda, por si só, do bem imóvel adquirido para revenda com o benefício de isenção de IMT previsto no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT a uma empresa de leasing, com a imediata outorga de contrato de leasing sobre o mesmo imóvel entre a vendedora e a locadora[...]

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Doutrina

Revenda; caducidade da isenção de IMT – destino diferente e lease back

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

As expressões legais "aquisições", "adquiridos" "revenda", "revendidos" e "comprador" contidas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 11.º, referem-se exclusivamente às transmissões operadas por ato de venda (cf. circular n.º 14/78 de 10-07-1978).

Pelo que só a (re)venda titulada por ato ou contrato através do qual se transmita o direito de propriedade de imóvel (com os efeitos essenciais previstos no artigo 879.º do Código Civil), releva para efeitos de manutenção do reconhecimento do benefício de isenção de IMT na transmissão do imóvel, desde que, cumulativamente, se verifiquem os respetivos pressupostos legais condicionantes da mesma: aquisição para revenda por entidade tributada pela atividade imobiliária, e a efetiva revenda no prazo de três anos contados a partir da data da outorga do título aquisitivo.

No âmbito do lease back, a venda, por si só, do bem imóvel adquirido com o benefício de isenção de IMT prevista no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT a uma empresa de leasing, com a imediata outorga de contrato de leasing sobre o mesmo imóvel entre a vendedora e a locadora, obstará à caducidade do benefício de isenção.

Contudo, a titularização formal e tempestiva da (re)venda do imóvel na modalidade sale and lease back, não obsta à caducidade do benefício de isenção de IMT obtido nos termos do artigo 7.º do CIMT, se no decurso do prazo de caducidade de 3 anos tiver sido dado um destino diferente do da revenda, designadamente, se o imóvel tenha sido afeto ao exercício da atividade da própria empresa adquirente (seja qual for o circunstancialismo em que a mesma ocorre), passar a estar contabilisticamente registado em investimentos, ter sido destinado a (re)construção, remodelação ou ter sido objeto de contrato de arrendamento superior a 30 anos.