Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2013003015 – IVE n.º 5855

 

Assunto
Transmissão de estabelecimento comercial – valor tributável do trespasse
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 30 de Abril, 2014
Número: 2013003015 – IVE N.º 5855
Diploma: CIS
Artigo: Verba 27.1

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer a sujeição a Imposto do Selo, pela verba 27.1. da TGIS, de uma entrada em espécie da totalidade do património afeto ao exercício de atividade comercial enquanto empresário em nome individual de um dos sócios de uma sociedade por quotas, no decurso de uma operação de aumento de capital desta.[...]

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Doutrina

Transmissão de estabelecimento comercial – valor tributável do trespasse

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa com as seguintes questões:

Incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS sobre a entrada em espécie da totalidade do património afeto ao exercício da atividade comercial enquanto empresário em nome individual de um dos sócios de uma sociedade por quotas no decurso de uma operação de aumento de capital desta, nela se incluindo todas as posições contratuais relacionadas com tal atividade, nomeadamente a cessão da posição de inquilino no contrato de arrendamento do local onde o estabelecimento comercial se encontra instalado?

Qual o valor tributável da transmissão do estabelecimento comercial?

APRECIAÇÃO
Para efeitos de aplicação da norma de incidência objetiva prevista na verba 27.1 da TGIS, deve entender-se que o conceito de trespasse corresponde ao definido no direito civil e mais especificamente no Regime do Arrendamento Urbano e que assenta no princípio de que “não se pode falar de trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola sem neles envolver bens imóveis, sobre os quais hajam sido celebrados contratos de arrendamento". Daqui resulta que não se afigura aceitável sustentar a tributação, em sede de imposto do selo, de trespasses que não integrem uma situação de arrendamento urbano para fins não habitacionais.

Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse do estabelecimento comercial tem-se como ponto de partida a regra enunciada no n.º 1 do artigo 9.º do CIS, segundo a qual o valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, ou seja, o "seu valor".

Nessa conformidade, para efeitos da aplicação da norma de incidência da verba 27.1 deve recorrer-se ao conceito civilista, afastando-se, consequentemente, o conceito contabilístico de "trespasse" ou de goodwill, e, dessa forma, o valor do trespasse corresponderá ao preço total da operação de transmissão estabelecido pelas partes.

Assim:
a) Em face da lei atual deve entender-se que só incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS sobre a constituição de uma sociedade em que se verifique que a entrada de um dos sócios é realizada em espécie mediante a transferência para a nova sociedade do património (ativo e passivo) que constitui o estabelecimento comercial do contribuinte, quando o mesmo integre a transmissão do direito de arrendamento urbano não habitacional, pelo que a operação descrita se encontra sujeita a imposto do selo pela verba 27.1 da TGIS à taxa de 5%.
b) Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse deve entender-se que o mesmo corresponde ao valor da contraprestação recebida ou a receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da despesa efetuada e que corresponderá ao preço total acordado pelo(s) interveniente(s)
no negócio jurídico realizado, sem prejuízo dos poderes de correção legalmente cometidos à AT.