Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2013003575 – IVE n.º 6176

 

Assunto
Isenção de IMT na aquisição de imóveis, no âmbito de processo de insolvência, que se destine à constituição de novas sociedades.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Fevereiro, 2014
Número: 2013003575
Diploma: CIRE
Artigo: 270.º, n.º 1, al. a)

Doutrina

Isenção de IMT na aquisição de imóveis, no âmbito de processo de insolvência, que se destine à constituição de novas sociedades.

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:

1 - O requerente afirma ter sido informado de que a proposta por si apresentada fora a mais elevada para a aquisição da totalidade do Lote AAAAA, constituído por XX lugares de garagem e YY espaços de arrumos;
2 - Na iminência da outorga da referida escritura de compra e venda pondera constituir uma sociedade unipessoal por quotas, com vista à comercialização do património adquirido, cujo capital social seria integralmente realizado pelo sobredito património e como tal pretende saber se poderá beneficiar de isenção de IMT.

ANÁLISE
I - Dispõe o artigo 270.º do CIRE, com a epígrafe "Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis" que:
"1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital
".

II - Cabe, assim, indagar se nesta expressão "constituição de nova sociedade ou sociedades", dever-se-ão considerar abrangidas todas e quaisquer entidades societárias que, de qualquer forma, estejam ligadas ou intervenham num dos tipos de planos mencionados no corpo do preceito. Para há que perscrutar outras normas do CIRE que se debrucem sobre a questão da constituição de sociedades a fim de tentarmos apurar a que sociedades o legislador se quis reportar ao redigir a al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE.

III - A este propósito, surge-nos com relevância o artigo 199.º do CIRE, que estatui que "O plano de insolvência que preveja a constituição de uma ou mais sociedades, neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades, destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada contém, em anexo, os estatutos da nova ou novas sociedades e provê quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.".

IV - Este artigo configura-se, assim, importante para o escopo ora prosseguido: determinar que sociedades estão abrangidas pela previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE. E efectua essa determinação quando refere expressamente que "nova sociedade ou sociedades" é aquela (ou são aquelas) cuja constituição esteja prevista no plano.

V - Não é o que sucede na situação em apreço, na medida em que é ponderada a constituição de uma sociedade, a qual não resulta de qualquer transformação, nem tem qualquer ligação de continuidade com a sociedade insolvente.

VI - Acresce, ainda, que essa(s) nova(s) sociedade(s) tem (têm) de destinar-se à exploração de estabelecimento(s) adquirido(s) à massa insolvente. No caso presente, não é efectuada referência a qualquer transmissão de estabelecimento comercial antes pertencente à sociedade insolvente, mas sim à transmissão de "lugares de garagem" e de "espaços de arrumos".

VII - A sociedade insolvente prosseguia a actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais) a que corresponde o CAE 41200. Ora, o requerente, ao ponderar constituir uma sociedade para a comercialização do património adquirido, está a preparar-se para constituir uma sociedade destinada a exercer uma actividade diferente da prosseguida pela entidade insolvente, e não a exploração de um estabelecimento anteriormente detido por esta última.

VIII - Assim sendo, não existe ainda, no ordenamento jurídico-comercial português, qualquer nova sociedade unipessoal por quotas a que o requerente esteja ligado (porquanto ele alega a possibilidade de a vir a constituir), pelo que não existe também o legalmente necessário anexo ao plano contendo os respectivos estatutos e a designação dos respectivos órgãos sociais, requisitos que a lei considera necessários para a constituição da(s) sociedade(s) que designa, mormente na al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE, como nova(s) sociedade(s). E que a(s) nova(s) sociedade(s) deve(m) constar do sobredito plano é condição necessária para a produção dos efeitos previstos no n.º 3 do artigo 217.º do CIRE, derivados da sentença de homologação do plano de insolvência.

IX - É ainda relevante para determinar quais as sociedades abrangidas pela previsão contida na al. a) do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE o conteúdo da parte inicial do ponto 49 do seu preâmbulo, segundo o qual se mantêm, "no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais".

X - Cabe, assim indagar naquele Código, revogado pelo n.º 1 do artigo 10.º do DL n.º 53/2004, de 18/03 - diploma legislativo que, no seu artigo 1.º, aprova o CIRE, que lhe sucedeu - e tentar encontrar a disposição que se possa considerar como "equivalente" do artigo 270.º, n.º 1, al. a) deste actual compêndio.

XI - Tal disposição estava prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPEREF, com a epígrafe "Benefício relativo ao imposto municipal da sisa" que estatuía que "À constituição da sociedade, nos termos do artigo 80.º, e à realização do seu capital". Este artigo reportava-se, por sua vez, a sociedade(s) a constituir nos termos do n.º 1 do seu artigo 78.º, que, por seu turno, cominava: "A reconstituição empresarial é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades.".

XII - Constata-se, assim, que também nos termos do CPEREF, apenas beneficiava(m) de isenção de sisa (o tributo que, conforme se depreende do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 31.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, que antecedeu o actual IMT), a(s) sociedade(s) constituída(s) nos termos do artigo 80.º do mesmo compêndio, observando ainda o disposto no n.º 1 do seu artigo 78.º. Ou seja, sociedade(s) destinada(s) à exploração de um (ou mais) estabelecimento(s) da entidade devedora.

XIII - Assim sendo, e de acordo com o conteúdo da parte inicial do ponto 49 do preâmbulo do CIRE, estamos perante mais um elemento que nos permite concluir que apenas realidades societárias que se destinem a explorar estabelecimento(s) da entidade insolvente se devem considerar abrangidas pela previsão constante da al. a) do n.º 1 do seu art. 270.º, visto serem aquelas que estavam aptas a ser susceptíveis de serem incluídas na previsão equivalente constante do articulado do CPEREF.

CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que a transmissão dos espaços de arrumos e lugares de garagem a que o requerente efectua alusão na petição de informação vinculativa não beneficia da isenção consagrada na al. a) do n.º 1 do art. 270.º do CIRE, ainda que aquele (conforme na mesma peça menciona) venha a proceder à constituição de uma sociedade unipessoal por quotas para efeitos de comercialização desses mesmos espaços e lugares.