28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
24 de Janeiro, 2014
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa no qual a requerente, descendente em segundo grau, questiona se está isenta do pagamento do Imposto do Selo pela aquisição de ações por óbito do seu avô.
ANÁLISE DO PEDIDO
A al. c) do n.º 3 do artigo 1.º do CIS estabelece que estão sujeitos a imposto do selo, pela verba 1.2, as transmissões gratuitas de participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos de certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias.
Por outro lado, a al. e) do artigo 6.º do CIS, prevê a isenção do imposto do selo da verba 1.2 em relação às transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes, ascendentes e unidos de facto, entendendo-se aqui como descendentes, não só os filhos (descendentes em 1.º grau), mas também os netos (descendentes em 2.º grau). Na linha reta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco (artigos 1580.º e 1581.º do Código Civil).
Face ao exposto, nada obsta a que a requerente beneficie da isenção prevista na al. e) do artigo 6.º do CIS.
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