Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2014 002575

 

Assunto
Efeitos da opção pelo regime simplificado quando a microentidade adota a NCRF-PE
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Outubro, 2014
Número: 2014 002575
Diploma: CIRC
Artigo: 86.º-A

Doutrina

Efeitos da opção pelo regime simplificado quando a microentidade adota a NCRF-PE

Uma microentidade apresentou, no prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 86.º-A do Código do IRC, a declaração de alterações, manifestando a opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável relativamente ao período de tributação de 2014.

Porém, não cumpre o requisito exigido na alínea e) do n.º 1 do mesmo preceito, uma vez que não adota o regime de normalização contabilística para microentidades (NCM) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, mas sim, por opção e nos termos do n.º 2 do art.º 3.º deste diploma, a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) que integra o Sistema de Normalização Contabilística e que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro, através do Aviso n.º 15654/2009.

Perante a situação relatada, foi sancionado o seguinte entendimento:

1. Ainda que o sujeito passivo reúna as condições exigidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC e tenha apresentado, no prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, a declaração de alterações, na qual manifestou a opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável relativamente ao período de tributação de 2014, não pode ficar abrangida por este regime.

2. Ao impor, na alínea e) do n.º 1 do art.º 86.º-A, a adoção do regime de normalização contabilística para microentidades, o legislador pretendeu que não fossem criadas desigualdades ao nível da base tributável, o que podia acontecer se se permitisse que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável aplicassem, indiscriminadamente, a norma contabilística para microentidades (NC-ME) ou a NCRF-PE, uma vez que o valor dos vários rendimentos a considerar para aplicação dos coeficientes poderia ser maior ou menor, dependendo do normativo contabilístico que estivesse a ser utilizado.

A título de exemplo, veja-se o caso da diferente regra de mensuração (contabilística e fiscal) do rédito de vendas ou de prestações de serviços com pagamento diferido e os efeitos da capitalização/não capitalização dos custos de empréstimos obtidos associados a ativos que se qualificam.

3. Por conseguinte, o não cumprimento do requisito exigido na alínea e) do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC implica obrigatoriamente que a consulente fique abrangida pelo regime geral, não surtindo qualquer efeito a opção pela aplicação do regime simplificado manifestada na declaração de alterações.