Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2014000343

 

Assunto
Obrigação de entrega da participação do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de bens para as pessoas coletivas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Fevereiro, 2014
Número: 2014000343
Diploma: CIS
Artigo: 1.º, n.º 5, alínea e) e 26.º

Doutrina

Obrigação de entrega da participação do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de bens para as pessoas coletivas

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa no qual se questiona se as pessoas coletivas estão sujeitas à obrigação de entrega da declaração Modelo 1 do Imposto do Selo a que se refere o artigo 26.º do CIS.

I - FACTOS APRESENTADOS
A faleceu e não deixou descendentes ou ascendentes. Deixou testamento público e toda a herança foi distribuída em diversos legados, sendo um dos legatários uma pessoa colectiva.

Foi efetuada a participação do Imposto do Selo, fazendo constar da mesma apenas os legatários pessoas singulares.

No entanto, o Banco X recusa-se a concluir o processo de habilitação de herdeiros e, consequentemente, a autorizar a distribuição do legado à pessoa coletiva, invocando que "deverá ser entregue na Agência a documentação comprovativa da vossa qualidade de herdeiros...", bem como a declaração Modelo 1.

Desta forma, o requerente pretende esclarecer se as pessoas coletivas estão sujeitas ou não à obrigação de apresentar a participação do Imposto do Selo.

II - ANÁLISE
A incidência tributária é aferida em função de diversos elementos que estabelecem, por um lado, os factos sujeitos a tributação (incidência objetiva)
e, por outro lado, as pessoas sobre quem recai a obrigação de imposto (incidência subjetiva).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro deixaram de estar sujeitas a Imposto do Selo (transmissões gratuitas) as pessoas coletivas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ainda que dele isentas (como é o caso do requerente, enquanto instituição particular de solidariedade social – artigo 10.º, n.º 1, al. b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)), atendendo a que a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola é influenciada pelo ingresso no seu património de quaisquer incrementos patrimoniais, incluindo os recebidos gratuitamente (artigos 21.º, n.º 2 e 53.º, n.º 1 do CIRC).

Em consonância com o previsto na al. e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não são sujeitas a imposto as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas. Deste modo, não estamos perante uma isenção no âmbito do Imposto do Selo, mas antes de uma não sujeição a imposto.

Face ao exposto, não estando estas transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, os seus beneficiários não estão sujeitos à obrigação de entrega da declaração modelo 1 do Imposto do Selo a que se refere o artigo 26.º do CIS, pelo que a legatária não estará obrigada a entregar esta declaração.

O que anteriormente se disse não desonera, nos termos do artigo 26.º do CIS, o requerente, bem como os restantes legatários, de participar ao Serviço de Finanças o falecimento do autor da sucessão, identificando os beneficiários da transmissão que sejam pessoas singulares.