28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
Nos termos do
I – ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1 - Na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC), o acordo de pagamento em prestações na fase executiva determinava a suspensão da execução e a manutenção, na falta de convenção em contrário, da penhora como garantia do crédito até integral pagamento da dívida exequenda (Cfr. n.º 1 do
2 - Na vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, os n.ºs 1 e 2 do
3 - A lei também prevê que o não cumprimento do acordo firmado por parte do executado confere ao credor exequente o direito de, querendo, renovar a instância executiva para satisfação do remanescente do seu crédito (Cfr.
II - ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DO IMPOSTO DO SELO
1 - Nos termos do disposto do n.º 1 do
2 - Por sua vez a verba 10 da
3 - A verba 10 da
4 - Este tem sido o entendimento da administração fiscal sobre esta matéria, vertido na Circular 15, de 05-07-2000, da Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, segundo o qual "… será havido como garantia qualquer instrumento jurídico destinado ao cumprimento da obrigação e que implique diminuição do património do garante".
5 - No NCPC a celebração do plano prestacional tem como efeito a extinção do processo. Afigura-se que a consequência resultante da celebração do acordo, a extinção da instância com a consequente extinção da penhora, colocaria o credor exequente - que perderia a preferência de pagamento conferida pela penhora - numa situação pior da que tinha até à sua celebração. Para acautelar esta situação a lei prevê que se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora detinha.
6 - A sujeição a imposto do selo previsto na verba 10 da
7 – Porém, a sujeição a imposto não resulta apenas do elemento literal contido na verba 10 da
8 – Contrariamente ao alegado pela requerente, estas garantias não decorrem somente da lei. Só há hipoteca ou penhor se houver uma conjugação de vontades. De um lado um executado/devedor que terá interesse no cumprimento extrajudicial da obrigação em prestações; do outro um exequente/credor que ao anuir no acordo, poderá ou não exigir como contrapartida a manutenção da garantia concretizada através da figura da conversão da penhora em hipoteca ou penhor. A celebração do acordo não gera assim para o credor a obrigatoriedade de avançar com a declaração prevista no n.º 1 do
9 - Embora ao credor interesse o pagamento da obrigação através do acordo e não, propriamente, os processos auxiliares destinados a assegurá-lo, com a conversão da penhora em hipoteca ou penhor, passa a existir uma verdadeira conexão entre a obrigação e a garantia, ficando esta na dependência direta daquela, acompanhando todas as suas vicissitudes.
10 - Tanto assim é que, as garantias resultantes da conversão mantêm a prioridade da penhora, retroagindo os seus efeitos à data da sua constituição. A isto acresce, ainda, o facto de estas garantias, ao contrário da penhora, continuarem a preferir em caso de uma eventual declaração de insolvência do devedor (Cfr. n.º 3 do
11 - Esta circunstância gera, por si só, o reforço das possibilidades do credor ver ab initio o seu direito de crédito satisfeito, dado que a opção agora consagrada na lei, convertendo a penhora num direito real de garantia sujeito ao regime substantivo, acaba, inequivocamente, por oferecer ao credor uma garantia mais forte que a da penhora, o que traduz a função económica das garantias resultantes da conversão.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, e atendendo ao enquadramento legal aplicável, a conversão da penhora em hipoteca ou penhor previsto no n.º 1 do
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1