Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2014001471

 

Assunto
Qualificação das Sociedades de Titularização de Créditos (STC), para efeitos do preenchimento do elemento subjetivo das operações financeiras previstas na verba 17.3 da TGIS
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 27 de Agosto, 2014
Número: 2014001471
Diploma: CIS
Artigo: 1.º, n.ºs 1 e 2; verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo

Doutrina

Qualificação das Sociedades de Titularização de Créditos (STC), para efeitos do preenchimento do elemento subjetivo das operações financeiras previstas na verba 17.3 da TGIS

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:

1. A requerente, Sociedade de Titularização de Créditos, adquiriu, no âmbito de um contrato de cessão de créditos, um portefólio constituído pela agregação dos créditos associados aos contratos de mútuo celebrados pela sociedade Y, SA, instituição de crédito, com clientes particulares no exercício da sua atividade;

2. A fim de financiar a aquisição dos créditos em causa, a requerente procedeu a uma operação de titularização de créditos, tendo emitido as correspondentes obrigações titularizadas;

3. Para a gestão dos créditos assim adquiridos, e após ter obtido a necessária autorização por parte da CMVM, foi contratada uma terceira entidade, a Z - SA;

4. A atividade de gestão dos créditos cedidos, compreende:
a) A cobrança dos juros contratualizados e de mora;
b) A cobrança de comissões de gestão de incumprimento e de reembolso antecipado.

O objeto do presente pedido consiste em saber se os juros e as comissões cobrados, se encontram sujeitos à incidência do Imposto do Selo previsto nas verbas 17.3.1) e 17.3.4) da TGIS, respetivamente.

ANÁLISE
A presente informação não afere se as operações em causa se encontram ou não isentas de IVA (dado que, apenas nessa eventualidade, é que as mesmas serão sujeitas a Imposto do Selo - artigo 1.º, n.º 2 do CIS), analisa-se a questão exposta unicamente sob o prisma do elemento subjetivo da norma de incidência da verba 17.3) da TGIS, não se pronunciando sobre o elemento objetivo da mesma.

Desta forma, importa saber se as STC estão ou não incluídas em alguma das modalidades de entidades financeiras referidas na norma em apreço (a qual dispõe que, são sujeitas a Imposto do Selo as "Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras").

As STC são sociedades comerciais, que adoptam o tipo de sociedade anónima, estando a respetiva constituição dependente de autorização a emitir pela CMVM e o início da atividade condicionado ao registo prévio na mesma (a qual é igualmente competente para proceder à respetiva supervisão – artigos 39.º, 47.º, 53.º e 66.º da Lei da Titularização de Créditos (LTC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 05-11).

Por outro lado, deduz-se do elenco taxativo constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que as STC não podem ser tipificadas nem como instituições de crédito (artigos 2.º e 3.º do RGICSF), nem como sociedades financeiras (artigos 5.º e 6.º RGICSF).

Ademais, após a alteração à LTC efetuada pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 05-04, deixaram as mesmas de ser legalmente equiparadas a estas últimas, tal como expressamente assumido pelo legislador, na exposição de motivos do decreto mencionado: "Com efeito, tendo estas sociedades a natureza de mero veículo de titularização de créditos, entendeu-se que as mesmas deveriam deixar de ser qualificadas como sociedades financeiras.".

Porém, deve-se entender que as STC exercem uma atividade materialmente financeira, a qual se traduz na "emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos" (artigo 39.º LTC) e na gestão e administração destes últimos, diretamente ou através de terceira entidade idónea (n.º 2 e n.º 4 do artigo 5.º LTC, respetivamente).

Esta sua natureza, depreende-se igualmente da qualificação que o Código dos Valores Mobiliários faz das STC como investidores qualificados, inserindo-as expressamente na categoria de outras instituições financeiras nos seguintes termos: "...consideram-se investidores qualificados ... outras instituições financeiras autorizadas ... designadamente ... sociedades de titularização de créditos ..." (alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do Código mencionado).

Além disso, verifica-se que as atividades mencionadas são subsumíveis nas referidas nos pontos 8, 11 e 12 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, de 2013-06-26, do Parlamento Europeu e do Conselho, que referem a "Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão", a "Gestão de carteiras ..." e a "Custódia e administração de valores mobiliários", respetivamente.

Ora, é o exercício de uma ou mais destas atividades que, a nível comunitário, qualificam uma determinada entidade como "Instituição Financeira" (conforme a definição constante no ponto 26) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 2013-06-26, do Parlamento Europeu e do Conselho: é "Instituição financeira: uma empresa ..., cuja atividade principal é ... o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE,...").

Desta forma, considerando-se as atividades exercidas pelas STC como materialmente financeiras e encontrando-se as mesmas enquadradas na noção de "instituição financeira" que vigora na legislação comunitária, concluise que as mesmas são subsumíveis na modalidade de "outras instituições financeiras" constante da verba 17.3) da TGIS, para efeitos de tributação em sede do Imposto do Selo.