Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Processo n.º 2014002505 – IVE n.º 7725

 

Assunto
Direito de Habitação – Sujeito Passivo do IMI
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Outubro, 2014
Número: 2014002505 – IVE N.º 7725
Diploma: CIMI
Artigo: 8.º

Síntese Comentada

No averbamento da matriz predial de um prédio em que, por escritura de partilha por óbito, foi adjudicado a um herdeiro o direito a habitação e a outro herdeiro a propriedade do referido prédio, este deverá ser efetuado em nome do proprietário do prédio, conforme o previsto no artigo 8.º do CIMI, pois neste apenas[...]

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Doutrina

Direito de Habitação – Sujeito Passivo do IMI

PEDIDO
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – Foi efetuada uma escritura de partilha por óbito, pela qual foi adjudicado a uma herdeira o direito a habitação e a outro herdeiro o prédio urbano inscrito na matriz predial;

2 – Para efeitos de averbamento na matriz, o REQUERENTE questiona qual o titular cuja identificação deve constar inscrita na matriz predial: o titular do direito à habitação ou o titular da propriedade do prédio urbano.

ANÁLISE
1 - Tal como prevê o artigo 1484º do Código Civil, o direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver para si os respetivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família, sendo que, quando este direito se refere a casa de morada, se chama direito de habitação.

2 - O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não previu o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo do IMI, tendo-se ficado pelo direito de propriedade, pelo direito de usufruto, pelo direito de superfície e pelo direito de propriedade sob condição resolutiva - vide artigo 8º do CIMI.

3 - O direito de uso e habitação, apesar de apresentar algumas semelhanças com o direito de usufruto (vide artigo 1490º do CC), é um direito real cujo conteúdo se mostra muito mais limitado do que o deste.

4 - Desde logo, porque o seu gozo está limitado às necessidades do respetivo titular e da sua família, enquanto o usufrutuário tem o gozo pleno da coisa ou direito alheio sobre o qual incide o usufruto - vide artigo 1439º do CC.

5 - Depois, porque, ao contrário do usufruto, que pode ser onerado ou transmitido definitiva ou temporariamente (artigo 1444º do CC), o direito de uso e habitação é intransmissível e não pode ser onerado (artigo 1488º do CC), já que isso representaria o reconhecimento da desnecessidade do direito e implicaria a sua extinção.

6 - Terão sido estas substanciais diferenças de conteúdo que levaram o legislador do IMI a não prever o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo do IMI e a fazê-lo em relação ao usufrutuário.

7 - E não se diga que estamos em presença de uma lacuna legal, que mereceria integração nos termos previstos no artigo 10º do CC, já que o n.º 4 do artigo 11º da Lei Geral Tributária expressamente proíbe a integração analógica de lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pela reserva de lei da Assembleia da República (incidência, benefícios fiscais, taxas e garantias).

8 - Daí que, no caso concreto do requerente, o usuário morador não seja sujeito passivo de IMI, sendo o mesmo devido pelo titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa.

9 - Nestes termos, deve a matriz ser averbada em nome do proprietário do prédio.