22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2014002597
Adjudicação aos sócios, em sede de partilha, dos prédios urbanos constantes do ativo de sociedade irregular, na liquidação da sociedade
Síntese Comentada
6 de Setembro, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Adjudicação aos sócios, em sede de partilha, dos prédios urbanos constantes do ativo de sociedade irregular, na liquidação da sociedade
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa, no qual a requerente é uma sociedade irregular que pretende cessar a sua atividade. No processo de liquidação, os prédios constantes do ativo vão ser adjudicados aos sócios, na proporção de ½ (um meio) de cada prédio para cada um dos dois sócios. A Requerente pretende saber se a adjudicação dos prédios aos sócios está sujeita a IMT.
Ainda, a requerente esclarece que a causa da irregularidade da sociedade é a falta de registo junto da Conservatória do Registo Comercial.
ANÁLISE
As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; porém, têm personalidade tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LGT. Neste sentido, pronuncia-se diversa doutrina e jurisprudência, incluindo os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos, a título de exemplo, nos processos n.º 18691 em 1995-06-14 e n.º 216/12 em 2014-02-05.
A adjudicação dos bens imóveis aos sócios, em processo de liquidação da sociedade, está sujeito a IMT quando a entrada dos bens imóveis para a realização de capital também se encontra sujeito a IMT, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
Ora, esta norma é parcialmente herdada do n.º 13 do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Em anotação ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (1983), Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos afirmam que a entrada dos imóveis para a realização de capital encontra-se sujeita a tributação quando a sociedade tem personalidade jurídica, excluindo as sociedades irregulares do âmbito da norma.
Assim, se a entrada dos imóveis para a realização de capital das sociedades irregulares não se encontra sujeita a tributação em sede de IMT, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, então, a adjudicação dos imóveis aos sócios, na liquidação das sociedades irregulares, também não é tributada em sede de IMT, nos mesmos termos.
Sucede que o facto de a adjudicação de bens imóveis não ser objeto per se de tributação em sede de IMT não significa que a cessação de compropriedade dos prédios entre os sócios não possa ser objeto de tributação, por transmissão onerosa, existindo excesso de quota-parte atribuído ao adquirente na partilha.
O carácter oneroso do ato de partilha resulta da diferença entre a quota-parte recebida pelo adquirente e a quota ideal que lhe cabia antes da partilha. Neste caso, existindo dois sócios, a quota ideal de cada sócio é de ½, igual à quotaparte que se pretende adjudicar a cada sócio.
Nestes termos, o ato de partilha não tem carácter oneroso, pelo que não se encontra sujeito a tributação em sede de IMT, nos termos do artigo 2.º, em geral, e da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, em particular.
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