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Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteNos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa, no qual a requerente é uma sociedade irregular que pretende cessar a sua atividade. No processo de liquidação, os prédios constantes do ativo vão ser adjudicados aos sócios, na proporção de ½ (um meio) de cada prédio para cada um dos dois sócios. A Requerente pretende saber se a adjudicação dos prédios aos sócios está sujeita a IMT.
Ainda, a requerente esclarece que a causa da irregularidade da sociedade é a falta de registo junto da Conservatória do Registo Comercial.
ANÁLISE
As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; porém, têm personalidade tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LGT. Neste sentido, pronuncia-se diversa doutrina e jurisprudência, incluindo os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos, a título de exemplo, nos processos n.º 18691 em 1995-06-14 e n.º 216/12 em 2014-02-05.
A adjudicação dos bens imóveis aos sócios, em processo de liquidação da sociedade, está sujeito a IMT quando a entrada dos bens imóveis para a realização de capital também se encontra sujeito a IMT, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
Ora, esta norma é parcialmente herdada do n.º 13 do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Em anotação ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (1983), Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos afirmam que a entrada dos imóveis para a realização de capital encontra-se sujeita a tributação quando a sociedade tem personalidade jurídica, excluindo as sociedades irregulares do âmbito da norma.
Assim, se a entrada dos imóveis para a realização de capital das sociedades irregulares não se encontra sujeita a tributação em sede de IMT, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, então, a adjudicação dos imóveis aos sócios, na liquidação das sociedades irregulares, também não é tributada em sede de IMT, nos mesmos termos.
Sucede que o facto de a adjudicação de bens imóveis não ser objeto per se de tributação em sede de IMT não significa que a cessação de compropriedade dos prédios entre os sócios não possa ser objeto de tributação, por transmissão onerosa, existindo excesso de quota-parte atribuído ao adquirente na partilha.
O carácter oneroso do ato de partilha resulta da diferença entre a quota-parte recebida pelo adquirente e a quota ideal que lhe cabia antes da partilha. Neste caso, existindo dois sócios, a quota ideal de cada sócio é de ½, igual à quotaparte que se pretende adjudicar a cada sócio.
Nestes termos, o ato de partilha não tem carácter oneroso, pelo que não se encontra sujeito a tributação em sede de IMT, nos termos do artigo 2.º, em geral, e da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, em particular.
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