28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
- Portaria n.º 195/2024/1
Nos termos do
2 - O comodatário irá registar-se na categoria B, para efeitos de IRS, como detentor da licença de alojamento prevista pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29/08, arrendando o imóvel e liquidando o imposto devido.
A requerente solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento jurídico-tributário da celebração do contrato de comodato no que tange a sua sujeição a imposto do selo.
I - ENQUADRAMENTO JURIDICO-TRIBUTARIO
O contrato de comodato, regulado pelos artigos
No que se refere ao fim do contrato, o artigo
Com base neste enquadramento legal, a Sociedade comodante, e o comodatário, celebraram um contrato de comodato, cuja cláusula primeira determina que:
• O local comodatado destina-se a fins de ferias proprias e de arrendamento temporario turistico nos termos e para os efeitos definidos pelo Decreto-Lei n.º128/2014, de 29/08, que aprovou o regime juridico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
• O comodatário fara seus os frutos que eventualmente obtenham com o arrendamento temporário turístico do local comodatado.
Em face do pedido apresentado pela requerente, importa, então, determinar se o referido contrato de comodato esta sujeito a imposto do selo.
Dispõe o n.º 1 do
Até 31.12.2008, a verba 5 da
Sucede que a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2009) veio revogar a mencionada verba da
Em resultado desta revogação, o Comodato não está sujeito a imposto do selo desde 01.01.2009.
II – CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que o contrato de comodato celebrado entre a Sociedade X e o Sr. Y, em 24.11.2014, não está sujeito a imposto do selo.
28 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 166/2024, Série I de 2024-08-28
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