Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2014003374

 

Assunto
Comodato
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Dezembro, 2015
Número: 2014003374
Diploma: CIS
Artigo: 1.º, n.º 1 e verba 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)

Doutrina

Comodato

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:

1 - Em 24.11.2014 foi celebrado um contrato de comodato, entre a sociedade nao residente X (comodante) e o Sr. Y (comodatário);

2 - O comodatário irá registar-se na categoria B, para efeitos de IRS, como detentor da licença de alojamento prevista pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29/08, arrendando o imóvel e liquidando o imposto devido.

A requerente solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento jurídico-tributário da celebração do contrato de comodato no que tange a sua sujeição a imposto do selo.

I - ENQUADRAMENTO JURIDICO-TRIBUTARIO

O contrato de comodato, regulado pelos artigos 1129.º a 1141.º do Código Civil (C.C.), e definido no artigo 1129.º, como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

No que se refere ao fim do contrato, o artigo 1131.º do C.C. estabelece que, se do contrato e respetivas circunstâncias nao resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da funcao normal de coisas de igual natureza. Não obstante, só por força de convenção expressa é que o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos, conforme dispõe o artigo 1132.º daquele normativo.

Com base neste enquadramento legal, a Sociedade comodante, e o comodatário, celebraram um contrato de comodato, cuja cláusula primeira determina que:

• A comodante dá de empréstimo ao comodatário a utilização da fração autónoma Z, destinada exclusivamente a habitação, também designada por local comodatado;
• O local comodatado destina-se a fins de ferias proprias e de arrendamento temporario turistico nos termos e para os efeitos definidos pelo Decreto-Lei n.º128/2014, de 29/08, que aprovou o regime juridico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
• O comodatário fara seus os frutos que eventualmente obtenham com o arrendamento temporário turístico do local comodatado.

Em face do pedido apresentado pela requerente, importa, então, determinar se o referido contrato de comodato esta sujeito a imposto do selo.

Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, que incide imposto do selo sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

Até 31.12.2008, a verba 5 da TGIS, determinava que o Comodato estava sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os € 600,00, sendo o imposto calculado sobre o valor do Comodato, aplicando-se-lhe a taxa de 0,8%.

Sucede que a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2009) veio revogar a mencionada verba da TGIS.

Em resultado desta revogação, o Comodato não está sujeito a imposto do selo desde 01.01.2009.

II – CONCLUSÃO

Face ao exposto, conclui-se que o contrato de comodato celebrado entre a Sociedade X e o Sr. Y, em 24.11.2014, não está sujeito a imposto do selo.