Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2015000974

 

Assunto
Aquisição de quotas de sociedades que possuam bens imóveis e, por aquela aquisição, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Setembro, 2017
Número: 2015000974– IVE N.º 8567
Diploma: CIMT
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)

Síntese Comentada

A norma prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, que faz integrar no conceito de transmissão de bens imóveis “a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por[...]

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Doutrina

Aquisição de quotas de sociedades que possuam bens imóveis e, por aquela aquisição, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da seguinte situação:

I - FACTOS

1 – A sociedade X, Lda, tem como atividade a construção de edifícios (CAE 41200) e é titular de vários prédios urbanos e rústicos, os quais se destinam a revenda.

2 - Os seus sócios e respetivas quotas são as seguintes: A - 66,67% do capital social; B-33,33% do capital social.

3 - O sócio B pretende vender a totalidade da sua quota à sociedade Y, Lda, cujo capital social é detido por A - 50% e C, casados sob o regime de comunhão de adquiridos.

4 - Na eventualidade de se proceder a tal cessão de quotas, o capital social da sociedade X, Lda, passará a ser detida por A com 66,67% e pela sociedade Y, Lda, com 33,33% (Note-se que A é um dos sócios da sociedade,Y Lda).

5 – Após a cessão de quotas a realizar, nenhum dos sócios ficará a dispor de 75% do capital social, apenas por inerência.

A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária, esclarecendo se a situação exposta se enquadra na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, estando por isso sujeita ao pagamento de IMT, uma vez que a empresa é titular de bens imobiliários.

II – INFORMAÇÃO

A norma ora em análise dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos".

Nos termos da citada norma, só é tributada a aquisição de quotas em sociedades que possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, algum dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados no regime de comunhão geral de bens.

Este conceito de tributação é oriundo da extinta SISA, sendo ficcionada como uma transmissão quando as sociedades são proprietárias de imóveis e os sócios, através de aquisições, passam a deter mais de 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados sob o regime da comunhão geral de bens ou adquiridos, considerando-se, por estes motivos, que passam a ter um domínio influente da sociedade e, por esse mesmo facto, passam a ser tributadas pela norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.

Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC):
"As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras".

Todos os sócios são vistos como sujeitos passivos independentes uns dos outros, sejam eles individuais ou coletivos, não se misturando as várias participações sociais de um sócio no capital social de cada uma das sociedades (ou seja, a participação social de A na sociedade X, Lda, não é a mesma participação que o mesmo sujeito singular detém na sociedade Y, Lda).

A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais", 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º-, as relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações, que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social, cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º 6.º, n.º 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".

Assim, a tendência de se cumularem as várias percentagens das participações sociais do sócio A, de modo a determinar se se considera detentor predominante do capital social da sociedade X, Lda, não cai no âmbito da norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.

A norma em causa refere "sócios" e não o conjunto de participações em várias sociedades que os sócios possam ter para atingirem a percentagem igual ou superior a 75% do capital de uma empresa.

A verificar-se a cessão de quotas nos termos descritos no pedido de informação, estaremos perante dois sócios diferentes em que a titularidade da participação na sociedade X, Lda, do sócio A não se confunde com a participação que este detém na sociedade Y, Lda.

Pelo exposto, nenhum dos sócios ficará a dispor de mais de 75% do capital social, não se subsumindo, assim, tal transmissão na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.