22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2015001710 – IVE n.º 9192
Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis
Síntese Comentada
2 de Setembro, 2015
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1 - A Requerente é uma sociedade irregular titular de um prédio inscrito na matriz rústica cujos sócios pretendem “transformar" em sociedade comercial por quotas, ficando, cada um, titular de metade do capital social. A Requerente pretende saber se a operação se encontra sujeita a IMT e as regras de determinação do valor tributável da operação, se aplicável.
2 - As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não são suscetíveis de ser titular de direitos ou de estarem adstritas a obrigações. Assim, os bens imóveis inscritos no balanço de sociedades irregulares permanecem na titularidade dos respetivos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para a realização do capital social, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
3 - Em bom rigor, a aquisição dos direitos de propriedade sobre bens imóveis pelas sociedades ocorre quando o direito se transmite da esfera jurídica dos sócios para a esfera jurídica da sociedade, ou seja, quando a sociedade adquire personalidade jurídica. No caso concreto, o facto tributário constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT verifica-se na “transformação" da sociedade irregular em sociedade comercial por quotas.
4 - O valor tributável da operação de “transformação", em sede de IMT, é o mais elevado de entre dois valores de cada prédio: o valor patrimonial tributário ou o valor por que entra para o ativo da sociedade, nos termos da regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
Conteúdo relacionado
8 de Janeiro, 2024