Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMT

Processo n.º 2015001710 – IVE n.º 9192

 

Assunto
Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Setembro, 2015
Número: 2015001710 - IVE N.º 9192
Diploma: CIMT
Artigo: Alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º e regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º

Síntese Comentada

Uma sociedade irregular não tem personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não é suscetível de ser titular de direitos ou de estar adstrita a obrigações, pelo que os bens imóveis inscritos no balanço de sociedades irregulares permanecem na titularidade dos respetivos sócios. A “transformação” de uma sociedade[...]

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Doutrina

Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1 - A Requerente é uma sociedade irregular titular de um prédio inscrito na matriz rústica cujos sócios pretendem “transformar" em sociedade comercial por quotas, ficando, cada um, titular de metade do capital social. A Requerente pretende saber se a operação se encontra sujeita a IMT e as regras de determinação do valor tributável da operação, se aplicável.

2 - As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não são suscetíveis de ser titular de direitos ou de estarem adstritas a obrigações. Assim, os bens imóveis inscritos no balanço de sociedades irregulares permanecem na titularidade dos respetivos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para a realização do capital social, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.

3 - Em bom rigor, a aquisição dos direitos de propriedade sobre bens imóveis pelas sociedades ocorre quando o direito se transmite da esfera jurídica dos sócios para a esfera jurídica da sociedade, ou seja, quando a sociedade adquire personalidade jurídica. No caso concreto, o facto tributário constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT verifica-se na “transformação" da sociedade irregular em sociedade comercial por quotas.

4 - O valor tributável da operação de “transformação", em sede de IMT, é o mais elevado de entre dois valores de cada prédio: o valor patrimonial tributário ou o valor por que entra para o ativo da sociedade, nos termos da regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.