Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2015001926

 

Assunto
Levantamento de depósitos de valores monetários e mobiliários
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Setembro, 2017
Número: 2015001926- IVE N.º 9356
Diploma: CIS
Artigo: 63.º-A

Síntese Comentada

Perante o falecimento de um dos titulares de uma conta bancária, as instituições de crédito ficam sujeitas à adoção de um procedimento próprio que tem em vista acautelar o pagamento do imposto devido, previsto no artigo 63.º-A do CIS – Levantamento de valores: “1-Nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos[...]

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Doutrina

Levantamento de depósitos de valores monetários e mobiliários

PEDIDO
Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o Banco X, instituição de crédito solicitou informação vinculativa sobre qual o procedimento a adotar quando, por morte de um dos titulares, são transmitidos valores monetários depositados em contas bancárias que são detidas por titulares diversos do autor da transmissão gratuita, bem como sobre se é permitida a venda de valores mobiliários sem que se mostre pago o Imposto do Selo sobre a transmissão gratuita de que forem objeto.

ANÁLISE DO PEDIDO
A requerente pretende então saber se deve bloquear a totalidade dos valores depositados na conta titulada pelo de cujus ou apenas a sua quota-parte.

Dispõe a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são transmissões gratuitas as que tenham por objeto participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias.

Com efeito, ao abrigo do art.º 26.º do CIS, o cabeça-de-casal da herança e os beneficiários das transmissões acima mencionadas têm a obrigação de participar as mesmas no serviço de finanças competente até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária a fim de ser promovida a respetiva liquidação de Imposto do Selo.

Por outro lado, o falecimento de uma pessoa que seja titular de uma conta bancária implica, designadamente para as instituições de crédito, a adoção de um procedimento próprio que tem em vista acautelar o pagamento do imposto devido.

O art.º 63.º-A do CIS, sob a epígrafe “Levantamento de depósitos de valores monetários", estipula que “1-Nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º.
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou coletiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, diretores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão".
Uma das questões colocadas prende-se com o levantamento de depósitos de valores monetários que tenham sido objeto de transmissão gratuita no caso de existência de contas solidárias e contas conjuntas.

As contas podem ser singulares ou coletivas, consoante tenham apenas um titular ou mais do que um, e, no âmbito das contas coletivas, há que distinguir a legitimidade para a movimentação da conta. Se a conta só puder ser movimentada mediante assinatura de todos os titulares será uma conta conjunta; se qualquer dos titulares, por si e isoladamente, puder movimentar a conta será uma conta solidária (informação obtida no sítio do Banco de Portugal-http://clientebancario.bportugal.pt/ptPT/ContasdeDeposito/Titularidademovimentacao/Paginas/default.aspx).

O art.º 63.º-A do CIS não faz qualquer distinção quanto à natureza das contas para efeitos de determinação da quota-parte da conta a bloquear. Refere, sim, o dever legal, que recai sobre as pessoas singulares ou coletivas a quem lhes tenham sido confiados depósitos que hajam constituído objeto de transmissão gratuita, de impedir o levantamento dos mesmos sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o art.º 26.º do CIS.

No entanto, em sede de Imposto do Selo, há uma norma específica relativa à repartição dos valores depositados pelos seus titulares.

Dispõe o n.º 7 do art.º 1.º do CIS que “Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados".

A expressão “contas conjuntas" referida nesta norma deve ser interpretada num sentido lato, no sentido de conta coletiva, conta detida por mais de um titular, e não no sentido de que só pode ser movimentada por todos os titulares.

Aquele preceito consubstancia uma presunção ilidível da propriedade dos valores e dinheiro depositados. Presume-se que estes valores pertencem aos seus titulares em partes iguais, admitindo-se, todavia, prova em contrário de tal presunção.

Desta forma, presumindo-se que os titulares de valores depositados dispõem de partes iguais na conta, independentemente da natureza da mesma, as instituições bancárias apenas devem proceder ao congelamento da parte presumidamente detida pelo titular falecido, quer a conta seja solidária ou conjunta.

No que se refere à outra questão colocada relativamente ao regime aplicável a contas de valores mobiliários, bem como à sua transmissão sem que se mostre pago o Imposto do Selo sobre a transmissão gratuita de que forem objeto ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do CIS, deve referir-se que a resposta à mesma passa por analisar qual o sentido a atribuir à expressão “…quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados…" (a pessoa singular ou coletiva), constante do n.º 1 do art.º 63.º-A do CIS.

No direito tributário português não existe qualquer definição de depósito.
Assim, e de acordo com o estipulado no n.º 1 do art.º 11.º da LGT, na determinação do sentido das normas, deverão ser observadas as regras e princípios gerais de interpretação das leis.

Na situação sub judice está em causa o correto enquadramento da expressão “quaisquer depósitos", no sentido de aferir se podemos integrar o depósito de valores mobiliários na mesma.

Pois bem, o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil (CC) diz-nos que não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não encontre na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Mas, do exame literal do texto, pode não resultar a solução de todos os problemas de interpretação. Desde logo, porque o elemento literal pode ser ambíguo, como é o caso da expressão agora em análise.

De facto, o n.º 3 do art.º 9.º do CC determina que o legislador consagrou as soluções mais acertadas; no entanto, por vezes, a letra da lei suscita diversos entendimentos, devendo o intérprete recorrer aos elementos de interpretação adequados para perceber exatamente o que o legislador pretendeu escrever.

Deste modo, para além da letra, deve analisar-se o sentido ou espírito da lei.
A própria lei, no n.º 1 do art.º 9.º do CC, estabelece que o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, devendo atender, igualmente, às circunstâncias em que a lei foi elaborada.

O elemento teleológico de interpretação tem especial importância na situação em apreço, porque permite interpretar a norma com base nas circunstâncias em que foi elaborada.

A finalidade da introdução do art.º 63.º-A do CIS foi evitar a fuga ao pagamento de Imposto do Selo sobre uma transmissão gratuita que tenha como objeto depósitos ou, verificando-se qualquer isenção, o incumprimento na respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do CIS. Se não existisse esta norma, nada obstava a que os herdeiros do autor da transmissão gratuita pudessem levantar os valores depositados sem qualquer comunicação à AT, ficando, assim, a Fazenda Pública eventualmente prejudicada na arrecadação de receitas. É de interesse público a arrecadação de receitas por parte do Estado para a prossecução dos seus fins. Com efeito, a quebra de receita originada pela prática de tal comportamento priva o Estado dos recursos essenciais ao exercício das suas funções, condicionando, assim, o nível de qualidade dos serviços públicos e das prestações sociais por si efetuadas.

Tendo por base esta motivação, não nos parece fazer sentido que o legislador tenha pretendido acautelar somente o levantamento de depósitos de valores monetários, uma vez que, efetivamente, outros valores poderão ser objeto de depósito, nomeadamente valores mobiliários, valores estes cuja transmissão gratuita está sujeita à verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS (“(…) São consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objeto: participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias").

Diz-nos, ainda, o n.º 2 do art.º 11.º da LGT que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei".

Como já se referiu, no direito tributário português não existe qualquer definição de depósito.

No caso em concreto, não será de recorrer ao conceito de depósito utilizado no Direito Bancário, atendendo a que as atividades de intermediação financeira, designadamente os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros, como é a situação em apreço, poderão ser exercidas por intermediários financeiros que não as instituições de crédito, conforme preceituado no art.º 293.º do Código dos Valores Mobiliários.

Assim, e em obediência ao n.º 2 do art.º 11.º da LGT, bem como à al. d) do art.º 2.º, ambos da LGT, a qual estabelece a aplicação subsidiária do Código Civil às matérias tributárias, vamos considerar o disposto neste código, em especial no seu art.º 1185.º, no que respeita ao contrato de depósito.

O art.º 1185.º do CC dá-nos a noção de depósito. Dispõe esta norma que “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida".

Constitui, assim, objeto do contrato de depósito a guarda de bens móveis ou imóveis e a sua restituição quando exigida.

Decorre do n.º 1 do art.º 202.º do CC que se diz coisa tudo aquilo que possa ser objeto de relações jurídicas.

Logo, tudo o que pode ser objeto de uma relação jurídica é uma coisa, seja ela corpórea seja incorpórea, seja, mesmo, um direito (ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 192).

Da conjugação dos art.ºs 204.º e 205.º do CC retira-se que são coisas móveis todas aquelas que a lei não qualifica como imóveis, concluindo-se então que os valores mobiliários são coisas móveis.

Desta forma, deve integrar o conceito de “quaisquer depósitos" todas as coisas móveis que possam ser objeto de um contrato de depósito, designadamente no caso de valores em cofre-forte ou depósito de títulos.

Destarte, consubstanciando os valores mobiliários coisas móveis entregues pelo depositante ao depositário para que os guarde e restitua quando forem exigidos, parece-nos ser de incluir o depósito destes valores na expressão “quaisquer depósitos" contida no art.º 63.º-A do CIS, pelo que só se pode proceder ao seu levantamento (e, no caso em apreço, subsequentemente, à sua venda) quando se mostrar pago o Imposto do Selo sobre a transmissão gratuita de que forem objeto ou, verificando-se qualquer isenção, quando se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do CIS.

E a este entendimento não obsta o facto de o art.º 63.º-A do CIS ter como epígrafe “Levantamento de depósitos de valores monetários".

Na verdade, ainda que as epígrafes de capítulos ou partes dos compêndios legais possam ter a sua relevância em termos interpretativos, das mesmas nunca se poderá extrair um qualquer carácter normativo (no sentido de delas extrair definições legais). Como ensina Oliveira Ascensão, em “O Direito - Introdução e Teoria Geral", 13ª edição, Almedina, pág. 408 – para efeitos de interpretação “(…) pertencem por exemplo aos elementos lógicos as afirmações formalmente incluídas pelo legislador na própria fonte, sem todavia possuírem carácter vinculativo direto. São desta natureza: i) os preâmbulos das leis; ii) as pronúncias judiciais sobre casos concretos que culminam na decisão com força obrigatória geral, iii) os títulos das secções dos diplomas; iv) as epígrafes dos artigos (…) Podem servir assim de auxílio precioso para a interpretação dum texto. (…) Estes elementos, apesar da sua autoridade, não têm o mesmo valor do texto. Em si, não têm o sentido de determinação, que é o próprio de uma fonte de direito, mas o de esclarecimento (…)". Por isso, se houver contradição é o que está no articulado que prevalece.

Parece-nos, assim, e salvo melhor opinião, que das próprias regras de interpretação resulta que nunca poderia ser dada uma relevância tal à epígrafe do presente artigo de tal forma que, per se, determinasse unicamente a proibição de levantamento de depósitos de valores monetários, pois, como referia o autor supra citado, tais epígrafes não têm “um carácter vinculativo direto" ou o “sentido de determinação, que é o próprio de uma fonte de direito".

CONCLUSÕES
Presumindo-se, nos termos do n.º 7 do art.º 1.º do CIS, que os titulares de valores depositados dispõem de partes iguais na conta, independentemente da natureza da mesma, as instituições bancárias apenas devem proceder ao congelamento da parte presumidamente detida pelo titular falecido, quer a conta seja solidária ou conjunta.

Constituindo o objeto do contrato de depósito a guarda de bens móveis ou imóveis e a sua restituição quando exigida e, consubstanciando os valores mobiliários coisas móveis, parece-nos ser de incluir o depósito destes valores na expressão “quaisquer depósitos" contida no art.º 63.º-A do CIS, pelo que só se pode proceder ao seu levantamento (e, no caso em apreço, subsequentemente, à sua venda) quando se mostrar pago o Imposto do Selo sobre a transmissão gratuita de que forem objeto ou, verificando-se qualquer isenção, quando se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do CIS.