Processo n.º 2015002034
Aquisição de ações de uma sociedade anónima que possui bens imóveis
Síntese Comentada
6 de Setembro, 2017
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Aquisição de ações de uma sociedade anónima que possui bens imóveis
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da seguinte situação:
I – FACTOS
1 – A Requerente X, pessoa coletiva de utilidade pública, é sócia da sociedade anónima Y, cujo capital social é de € ……., dividido em ……. ações, de € …… cada.
2 – Esta sociedade anónima é proprietária de imóveis.
3 – A Requerente pretende adquirir ações a dois sócios da sociedade anónima Y, ficando, assim, com um total de ………. ações naquela sociedade detentora de imóveis.
Em face do exposto, pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, esclarecendo se a situação exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT.
II – INFORMAÇÃO
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos".
O CIMT alarga o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a alguns tipos de aquisição de partes sociais em sociedades, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do capital dessas sociedades.
O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos deste tipo para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; - e que por essa aquisição resulte a detenção de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a 2, marido e mulher, casados no regime da comunhão geral de bens ou adquiridos.
A entrada no domínio do capital social de uma sociedade com imóveis (75% ou mais) é equiparada a uma transmissão onerosa de imóvel e, logo, tributada em sede de IMT.
Resulta direta e expressamente da letra da lei que somente as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas é que estão sujeitas a tributação em sede IMT, não havendo sujeição de imposto para a aquisição de ações em sociedades anónimas
Desta forma, conclui-se que a situação exposta não se subsume na previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, pelo que a transmissão em causa não está sujeita a IMT.