Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2016 002300

 

Assunto
Taxa de IRC na Região Autónoma dos Açores
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Abril, 2017
Número: 2016 002300
Diploma: CIRC
Artigo: 87.º

Síntese Comentada

As pessoas coletivas com sede em Portugal, no território continental, apenas beneficiam da redução de taxa de IRC vigente na Região Autónoma dos Açores, se possuirem uma “representação permanente sem personalidade jurídica própria” em mais de uma circunscrição, ou seja, em território da região autónoma, pelo que a mera instalação de estaleiros nos espaços disponibilizados[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Taxa de IRC na Região Autónoma dos Açores

A questão em apreço é a de saber se uma sociedade com sede no continente, que se dedica em regime de empreitada e subempreitada, à construção e montagem de tubagens, de tanques e de reservatórios metálicos para armazenagem de combustíveis e de outros fluidos, quer no continente, mas especialmente na Região Autónoma dos Açores, pode beneficiar da redução de taxa de IRC prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro.

1 - Para executar os trabalhos que lhe são adjudicados na Região Autónoma dos Açores, a empresa instala os respetivos estaleiros nos espaços disponibilizados pelos seus clientes, que servem de apoio à obra a executar bem como de apoio ao pessoal encarregue da sua execução e da sua coordenação e supervisão.

2 - Face aos elevados padrões de qualidade exigidos, baseados no rigor de certificações e homologações, no âmbito da atividade desenvolvida, os trabalhos têm que ser executados e supervisionados por pessoal com elevadas qualificações técnicas.

Pelo que, o pessoal encarregue da execução das empreitadas na Região Autónoma dos Açores pertence ao quadro da sociedade e reside no continente.

A empresa utiliza, ainda, trabalhadores temporários, contratados e residentes no continente, para execução de empreitadas quando tal se justifique.

Devido à escassez de pessoal qualificado na Região Autónoma dos Açores, o número de trabalhadores contratados nesta região tem uma reduzida expressão.

3 - Em conformidade com a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que «território nacional», é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição (alínea a) do art. 23.º).

Encontrando-se definidas nas alíneas b) e c), o que se se entende por:
b) «Circunscrição», é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) «Região autónoma», é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira." Dispondo ainda o n.º 1 do art. 26.º daquele diploma legal, relativo ao Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que constitui receita de cada região autónoma o imposto:
“a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
"

4 - Tendo a empresa sede ou direção efetiva em território nacional, é-lhe aplicável o disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 26 da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

5 - Deverá igualmente atender-se ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, publicado na I Série do Diário da República n.º 16, de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que adapta o do sistema fiscal nacional às especificidades regionais “para garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade".

6 - Relativamente ao Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, dispõe o art. 5.º daquele Decreto Legislativo Regional, que:
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
2 - A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição;
c) Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
3 - O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
(…)
".

7 - Resulta, assim, das disposições legais aplicáveis que, as pessoas coletivas com sede em Portugal, no território continental, apenas beneficiam da redução de taxa de IRC, desde que possuam uma «representação permanente sem personalidade jurídica próprias» em mais de uma circunscrição, ou seja em território da região autónoma.

8 - Ora, uma vez que, na atividade desenvolvida na Região Autónoma dos Açores, para execução dos trabalhos que lhe são adjudicados, a empresa instala os respetivos estaleiros nos espaços disponibilizados pelos seus clientes, onde guarda os materiais que vão ser incorporados nas obras bem como as ferramentas e os equipamentos indispensáveis à execução das mesmas, servindo os mesmos de apoio à obra a executar, e ao pessoal encarregue da execução dos trabalhos e da sua coordenação e supervisão, sendo todos os trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa residentes no continente, não estão reunidos os requisitos necessários para que se possa considerar que a sociedade possui instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica naquela região.

9 - Assim, tendo presente que a redução de taxa de IRC, como aliás se refere no próprio preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, surge como uma medida tendente a compensar os custos da insularidade bem como a promover a competitividade e criação de emprego das empresas com atividade no arquipélago, visando, assim, a promoção do investimento na Região Autónoma dos Açores, a empresa não pode beneficiar do regime de redução de taxa previsto no art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro.