Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2016 003401

 

Assunto
Extensão da obrigação de imposto
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Maio, 2017
Número: 2016 003401
Diploma: CIRC
Artigo: 4.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com o enquadramento fiscal dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território nacional, de uma sociedade residente, que já foram sujeitos a tributação no país de origem. Se estes rendimentos fossem novamente tributados em Portugal, estaríamos perante dupla tributação jurídica internacional. Para atenuar ou eliminar a dupla tributação, existem[...]

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Doutrina

Extensão da obrigação de imposto

A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade com sede no continente, que possui um estabelecimento estável fora do território nacional, pode deduzir à coleta de IRC o imposto suportado pelo seu estabelecimento estável, como crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 90º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ou, caso não possa, se pode considerar aquele valor como gasto fiscal em sede de IRC.

1 - Enquanto, residente em território nacional, a requerente está sujeita a tributação quer pelos rendimentos obtidos em território português, quer pelos rendimentos obtidos fora desse território, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do CIRC. O que pode originar uma dupla tributação quanto aos rendimentos obtidos fora do território nacional.

2 - Quando estas situações ocorrem, cabe ao Estado de residência do beneficiário do rendimento eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional (DTI).
O Estado Português, para este efeito, utiliza o mecanismo denominado crédito de imposto, que se encontra previsto no art.º 91.º do CIRC, sendo que este é o regime regra legalmente estabelecido para efeitos de eliminar ou atenuar a DTI.
Em alternativa, como regime excecional, por opção dos sujeitos passivos, no caso de detenção de estabelecimentos estáveis no estrangeiro, pode ser utilizado o método de isenção previsto no art.º 54.º-A do CIRC, cumpridos que estejam os requisitos estabelecidos naquela norma.

3 - O sujeito passivo não fez a opção pelo método de isenção previsto no art.º 54.º-A do CIRC, pelo que tem que utilizar o mecanismo do crédito de imposto, previsto no art.º 91.º do CIRC.
Este prevê uma dedução à coleta da menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos brutos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
O n.º 2 do art.º 91.º do CIRC estabelece ainda que, quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde o rendimento foi obtido, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

4 - Com a Reforma do IRC de 2014, foi considerada a possibilidade de reporte do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, em caso de insuficiência de coleta do período a que o crédito respeita.
De facto, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 91.º do CIRC, sempre que não seja possível efetuar a dedução referida, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.

5 - De notar que, para que o crédito de imposto em causa possa ser acionado, os rendimentos obtidos fora do território português têm que estar contabilizados como tal e incluídos na base tributável do período a que os mesmos respeitam.

6 - A comprovação do imposto pago no estrangeiro deve ser efetuada através de documentos emitidos ou autenticados pelas autoridades fiscais do Estado de origem dos rendimentos, para que possa ser utilizado o direito à dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional.

7 - Por último importa ainda referir que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação, com o “IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros".
Donde, não pode ser aceite como gasto fiscal, em sede de IRC, o valor de imposto sobre os rendimentos apurado fora do território nacional.