Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2016000081 – IVE n.º 9966

 

Assunto
Isenção subjetiva de Imposto do Selo
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Junho, 2016
Número: 2016000081 - IVE N.º 9966
Diploma: CIS
Artigo: 6.º, al. e)

Síntese Comentada

A doação do usufruto vitalício de um imóvel localizado em território nacional, por parte de um cidadão português residente na Suíça à pessoa (de nacionalidade suíça e residente em Portugal) com quem mantém uma união de facto há mais de dois anos à data da transmissão e devidamente comprovada por certidão do estado civil suíça,[...]

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Doutrina

Isenção subjetiva de Imposto do Selo

Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativa ao enquadramento no âmbito da isenção prevista na al. e), do art.º 6.º do CIS, da doação do usufruto vitalício de imóvel localizado em território nacional, a efetuar por cidadão português residente na Suíça, ao parceiro de nacionalidade suíça e residente em Portugal, com quem mantém à luz do direito suíço, uma «união estável registada», desde 2012-mm-dd.

Não estando a figura da união estável registada contemplada no ordenamento jurídico nacional, pretende saber se o parceiro residente em Portugal, beneficia da isenção constante da al. e) do art.º 6.º do CIS.

Em 2016-mm-dd outorgaram a escritura de doação do imóvel sito em território nacional.

ANÁLISE
No cerne do pedido em apreço, está a aferição do direito à isenção prevista na al. e) do art.º 6.º do CIS, por parte do beneficiário de uma transmissão gratuita de figura parcelar do direito de propriedade (usufruto), de imóvel sito em território nacional, efetuada por pessoa com quem mantém uma «união estável registada».

a) À luz do disposto nas normas de incidência constantes dos art.os 1.º, 2.º e 4.º do CIS, a doação de figura parcelar do direito de propriedade sobre um bem imóvel, encontra-se sujeita a Imposto do Selo, pelas taxas constantes das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).

b) Dispõe a al. e) do art.º 6.º do CIS que, “[s]ão isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.".

c) Nos termos do preceituado no n.º 2, do art.º 11.º da LGT, “Sempre que, nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.".

Derivando os termos cônjuge e unido de facto, do Direito Civil, é àquele ramo do direito que se irá buscar o seu sentido e limites.

d) Consubstanciando a norma constante da al. e), do art.º 6.º do CIS, uma exceção à tributação-regra, aquela transmissão poderá beneficiar da isenção, caso se comprove terem sido observados os pressupostos dela constante, ou seja, a qualidade de cônjuge, ou de unido de facto.

e) O estatuto de cônjuge corresponde nos termos da lei portuguesa a um estado civil, que decorre necessariamente da celebração de um negócio formal, que é o casamento (art.º 1577.º do C. Civil).

A figura da «união estável registada» não se reconduz, quer à luz do direito civil português, quer à luz do direito suíço, a um casamento, não obstante o facto, de nos termos desta última conferir um estado civil.

À luz do direito civil português, o estado civil dos intervenientes na transmissão gratuita é o de solteiros.

Nestes termos, e para efeitos de subsunção ao disposto na al. e), do art.º 6.º do CIS, o donatário não é considerado cônjuge.

f) Afastada a qualificação como cônjuge, importa determinar se os intervenientes na transmissão gratuita podem ser considerados como unidos de facto.

De acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, Lei de Proteção das Uniões de Facto: “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos".

O requisito material da convivência por período superior a dois anos em condições análogas às dos cônjuges, revela-se imprescindível para que aquele relacionamento seja elevado à condição de situação jurídica, ou seja, dotada de juridicidade própria, merecedora de uma específica tutela legal.

De acordo com o art.º 2.º-A, aditado à Lei n.º 7/2001, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, “[n]a falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível".

Ante a inexistência de normas tributárias que exijam prova documental específica, importa determinar se à data da transmissão, aquela união perdurava há mais de dois anos.

Da análise dos elementos probatórios juntos, com especial enfoque nos termos de certificado de tradução, de «certidão do estado civil para pessoas de nacionalidade suíça», emitidos para o cidadão suíço em conformidade com a informação constante do registo nas datas de 2014-mm-dd e 2016-mm-dd, nos quais se menciona “reunião estável registada desde dd.mm.2012" e dos quais consta o nome do doador como parceiro, conclui-se que a situação de unido de facto cumpre o requisito da duração superior a dois anos, porquanto dura desde 2012, e se mantém em 2016-mm-dd, data da transmissão.

CONCLUSÃO
Atento o anteriormente exposto, considerando-se provada à data da doação, a situação de unido de facto há mais de dois anos, deve o sujeito passivo beneficiar da isenção constante da al. e) do art.º 6.º do CIS.