22 de Janeiro, 2024
Processo n.º 2016000648
Prédios para revenda
Doutrina
Prédios para revenda
Nos termos do
1 - DOS FACTOS
Na sequência da liquidação do património do insolvente, no âmbito do Proc. N.º…, em 2015-10-21, foi adjudicado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de XXXX, concelho de XXXX, sob o artigo yyy, à pessoa que requer.
A adquirente efetuou a aquisição daquele bem, com o intuito de o revender, manifestando essa intenção na proposta de aquisição.
Tratando-se da primeira aquisição efetuada, o IMT foi liquidado e pago pela sociedade adquirente.
Em 2016-02-05, a sociedade revendeu o imóvel.
2 – APRECIAÇÃO
Dispõe o n.º 1, do
Da consulta informática à Publicação On-Line de Ato Societário, no Portal da Justiça, verifica-se que decorrente da Insc. 1 – AP..., referente à constituição da pessoa que requer, constam como objeto social da mesma, as atividades de Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, comércio a retalho de louças, outros similares para uso doméstico, comércio a retalho de outros produtos com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco, a que correspondem os Códigos de Atividade Económica (CAE) 45110 e 47592.
Em 2015-12-21, pela Insc. 2 – AP…, foi submetida a registo uma alteração ao objeto social, o qual passou a incluir a atividade de Compra e venda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários.
Assim, constata-se que em 2015-10-21, data de aquisição do imóvel, a pessoa que requer não compreendia no seu objeto social qualquer atividade de “comprador de prédios para revenda", exigida pelo n.º 1, do
A alteração do objeto social, contemplando o exercício desta atividade, só veio a ocorrer em 2015-12-21.
Deste modo, ainda que a requerente invoque que aquela aquisição se fez no pressuposto da sua revenda, não pode beneficiar da isenção prevista no
[1 A referência ao
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