14 de Junho, 2024
Processo n.º 2016000725
Elaboração das demonstrações financeiras individuais com base em diferentes referenciais contabilísticos por sociedades integrantes de um grupo tributado pelo RETGS.
Síntese Comentada
22 de Agosto, 2017
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Elaboração das demonstrações financeiras individuais com base em diferentes referenciais contabilísticos por sociedades integrantes de um grupo tributado pelo RETGS.
A sociedade dominante de um grupo tributado de acordo com o regime de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), nos termos do artigo 69.º do Código do IRC, elabora as demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), anteriormente designadas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC/IAS).
Em termos individuais, as demonstrações financeiras da sociedade dominante, bem como as das suas subsidiárias, têm vindo a ser elaboradas de acordo com o atual modelo nacional de normalização contabilística – Sistema de Normalização Contabilística (SNC), designadamente com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e normas interpretativas em vigor.
No entanto, por razões de índole diversa, que se prendem com a política de valorização dos ativos e respetivas depreciações e amortizações entre outras, plenamente suportadas do ponto de vista contabilístico e económico, as demonstrações financeiras individuais da sociedade dominante e de algumas das suas subsidiárias, irão passar a ser elaboradas ao abrigo das NIC – IFRS/IAS.
Pretende-se saber se o facto de, num mesmo grupo fiscal, estarem incluídas sociedades cujas demonstrações financeiras individuais são elaboradas com base em referenciais contabilísticos distintos (i.e., simultaneamente NIC e SNC) não apresenta qualquer constrangimento ao nível da aplicação do RETGS.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho, as entidades, de entre as entidades abrangidas pelo artigo 3.º, nomeadamente, as sociedades comerciais cujos valores mobiliários sejam negociadas em mercado regulamentado, devem elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 19 de julho.
A adoção do supra referido referencial contabilístico é opcional, na elaboração das demonstrações financeiras individuais, para as entidades, de entre as referidas no referido artigo 3.º, que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que tenham os seus títulos negociados em mercado regulamentado, sendo que essa opção pode não abranger o universo de todas as empresas abrangidas pela consolidação, o que significa que, contabilisticamente, a opção é individual, isto é, as empresas podem ter referenciais contabilísticos distintos.
Em termos fiscais, não consta dos requisitos de acesso ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades que todas as empresas que integram o grupo tenham que adotar, nas suas contas individuais, o mesmo referencial contabilístico. Assim, os sujeitos passivos não se encontram obrigados a fazer ajustamentos extracontabilísticos por forma a neutralizar os efeitos da adoção de diferentes referenciais contabilísticos.
A homogeneização dos resultados fiscais, ou a sua comparabilidade, deve, assim, ser conseguida à custa do cumprimento dos ajustamentos previstos no Código do IRC e demais legislação fiscal ao resultado líquido do período apurado nos termos da normalização contabilística, de acordo com o modelo de dependência parcial da fiscalidade face à contabilidade, consagrado no n.º 1 do artigo 17.º do Código do IRC.
Pelo que, em suma, nada obsta a que o resultado fiscal do grupo, apurado através da soma algébrica dos resultados fiscais individuais apurados pelas empresas que o integram, tenha como ponto de partida resultados líquidos do período apurados com base em diferentes referenciais contabilísticos, uma vez que os ajustamentos previstos no Código do IRC e demais legislação complementar estabelecem condicionalismos que conduzem à homogeneização do apuramento dos vários resultados tributáveis.
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